A Resolução no 4.662 do Conselho Monetário Nacional (CMN), editada em 25 de maio deste ano, dispõe sobre o requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no Brasil ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A nova norma converge com os aprimoramentos aplicados ao mercado de derivativos desde a crise financeira global de 2008 e com as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions – IOSCO) para operações com derivativos realizadas nos mercados de balcão.

A Resolução nº 4.662/18 não se aplica: (i) às operações de derivativos liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central, caso essa entidade: a) seja câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Bacen, nos termos da Lei nº 10.214/01 e da regulamentação em vigor; b) seja reconhecida como qualificada pelo Bacen, nos termos da Circular nº 3.772/15; ou c) atenda à regulamentação que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela IOSCO; (ii) aos contratos de derivativos com previsão de entrega física de mercadorias (commodities), exceto o ouro; e (iii) às operações realizadas no âmbito do mercado de câmbio brasileiro de que trata a Resolução nº 3.568/08.

Segundo a nova resolução, são derivativos e, consequentemente, “operações cobertas”, os instrumentos financeiros que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: (i) valor de mercado variável em decorrência de alteração de determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria (commodity), taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito, ou outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, esta não seja específica em relação a uma das partes do contrato; (ii) investimento líquido inicial nulo ou pequeno em relação ao valor do contrato; e (iii) liquidação realizada em data futura.

Em contrapartida, não serão consideradas “operações cobertas”: (i) instrumentos financeiros derivativos integrantes da carteira de ativos de Letra Imobiliária Garantida, de que trata a Resolução nº 4.598/17; (ii) instrumentos financeiros derivativos realizados entre instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial; (iii) contratos a termo de moedas com liquidação física (FX forward); e (iv) contratos de swaps de moedas com liquidação física (FX swap).

Os requisitos da margem inicial e da margem de variação constituídas no contexto de operações de derivativos deverão ser observados tanto pelas “instituições cobertas” quanto pelas “contrapartes cobertas”.

As instituições cobertas são definidas como as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen que possuam, individualmente ou em conjunto com as demais entidades integrantes do seu grupo operacional, valor nocional agregado médio das operações de derivativos superior a R$ 25 bilhões. Já as contrapartes cobertas são definidas pela norma como: a) a instituição coberta e qualquer entidade integrante de seu grupo operacional, conforme definido na norma; e b)  qualquer outra entidade que possua, individualmente ou em conjunto com as demais entidades integrantes do grupo operacional ao qual pertence, valor nocional agregado médio das operações de derivativos superior a R$ 25 bilhões.

Procurando imprimir um elevado nível de segurança às operações com derivativos, a norma prevê também vedações gerais às garantias constituídas no âmbito dessas operações. Uma dessas vedações aplica-se à alienação ou à reutilização dos instrumentos financeiros recebidos em garantia para quaisquer outras finalidades, inclusive de constituição de garantia de novas operações por parte da contraparte receptora. Além disso, é obrigatório segregar os instrumentos financeiros utilizados como margem de garantia inicial dos patrimônios das entidades garantidora e garantida, assegurando sua tempestiva disponibilidade nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por parte das autoridades competentes.

Para que todos os players envolvidos em operações dessa natureza possam se adaptar às novas regras, elas serão aplicadas somente às operações cobertas realizadas a partir de 1º de setembro de 2019.