O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu mais um passo para incentivar as ações privadas de reparação de danos por infrações concorrenciais perante o Judiciário, medida considerada importante no combate aos cartéis.

A Portaria nº 869/19, publicada em novembro, detalha os procedimentos para conferir a terceiros interessados acesso a documentos e informações sensíveis produzidos em processos administrativos instaurados para investigar infrações à Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11).

Como regra geral, caberá ao conselheiro relator, quando do julgamento do processo administrativo pelo Tribunal Administrativo do Cade, indicar quais documentos e informações serão divulgados nos autos públicos com o trânsito em julgado da decisão do conselho.

Os documentos e informações ultrassensíveis – como material de caráter autoacusatório oriundo de acordos de leniência e termos de compromisso de cessação (TCC), frustrados ou celebrados, inclusive o histórico da conduta e as provas documentais produzidas por aqueles que buscarem a colaboração premiada – serão mantidos como confidenciais mesmo após decisão final pelo Tribunal Administrativo do Cade. Eles não poderão ser fornecidos a terceiros interessados, conforme já previsto na Resolução nº 21/18.

Caberá à Presidência do Cade a análise dos pedidos de acesso a documentos e informações realizados antes do julgamento do processo sob o amparo de expressa determinação legal, decisão judicial específica, autorização do signatário do acordo de leniência ou do compromissário do TCC, ou cooperação jurídica internacional. As partes investigadas no processo em questão serão previamente notificadas para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção do sigilo dos documentos, salvo quando se tratar de expressa determinação legal ou decisão judicial específica.

Em caso de pedido de acesso a documentos e informações constantes de processos julgados antes da entrada em vigor da Resolução nº 21/18, caberá ao conselheiro relator do processo (ou à Presidência nos casos em que o mandato do conselheiro relator tenha terminado) decidir caso a caso sobre a concessão ou não de acesso. Em julgamento recente, os atuais conselheiros do Cade manifestaram entendimento de que a divulgação obrigatória de documentos contida na Resolução nº 21/18 apenas se aplica a acordos celebrados após a publicação da norma.

Ainda como parte do esforço para facilitar o ressarcimento das partes lesadas por infrações concorrenciais, o Cade divulgará em seu site a lista dos processos julgados com a indicação das informações e dos documentos e disponibilizados.