Visando facilitar o acesso a financiamento e aprimorar o crédito rural, a Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) foi convertida em lei, no dia 7 de abril, com a publicação da Lei nº 13.986/20.

Do texto original do projeto de lei, cinco artigos foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, com destaque para os artigos 55 ao 60, que tratavam de concessões de abatimentos, descontos, renúncias e alterações de prazos para renegociações de dívidas.

A Lei nº 13.986/20 tem abrangência bastante significativa, englobando diversas áreas do agronegócio relativas ao financiamento e ao crédito rural. Entre as principais inovações trazidas pela lei, destacam-se:

  • Instituição do Fundo Garantidor Solidário (FGS). Por meio do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos participantes. Tais recursos, independentemente da natureza da dívida ou obrigação, não responderão por outras dívidas ou obrigações presentes ou futuras contraídas pelos participantes. O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.
  • Criação do Patrimônio Rural em Afetação. O proprietário de imóvel rural poderá submetê-lo ao regime de afetação, que será o lastro das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) ou em operações financeiras por ele contratadas via emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR), abaixo mencionada. Os bens afetados (ex.: terreno, acessões e benfeitorias) não poderão ser acessados por credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias. Normalmente, bens e direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, e o proprietário pode constituir o fundo parcial ou totalmente sobre o bem imóvel rural.
  • Instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR). A CIR é um título de crédito nominativo, transferível e livre de negociação, representativa de: (i) promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii) obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele) vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito anteriormente mencionada. Justamente por ser vinculada ao patrimônio rural em afetação, a CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio. O objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
  • Alterações na Cédula de Produto Rural (CPR). Foi ampliado o rol dos legitimados a emitir a CPR. De acordo com o artigo 2° da Lei nº 8.929/94, a emissão pode ser feita por produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), cooperativas e associações de produtores rurais. Foram também alterados e acrescentados requisitos essenciais que devem constar na cédula, conforme artigo 3° da lei. Foi permitida ainda a emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
  • Constituição e excussão de garantias reais. Atendendo ao longo anseio das empresas estrangeiras ou nacionais a elas equiparadas, nas disposições finais da Lei nº 13.986/20, o §2º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 foi alterado para permitir que, em favor do estrangeiro, possa ser constituída garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por objeto imóvel rural. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.

A expectativa é que as inovações trazidas pela lei representem uma transformação no cenário rural, estimulem avanços, atraiam investimentos (inclusive estrangeiros) e modernizem o segmento. Alguns setores, no entanto, fazem críticas ao texto, inclusive por sua amplitude.