Publicada em 20 de dezembro, a Lei 14.758/23 cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNNPDC), em vigor a partir de 20 de junho de 2024.

A nova lei é decorrente do Projeto de Lei 2.952/2022 (PL 2.952/22), aprovado pelo Congresso Nacional no fim de novembro deste ano e foi sancionada sem vetos pelo presidente da República em 20 de dezembro.

A PNPCC, prevista originalmente na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde 2/2017, busca viabilizar o diagnóstico precoce da doença, problema enfrentado atualmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Outros objetivos incluem diminuir a incidência de câncer, contribuir para melhoria da qualidade de vida dos pacientes, reduzir a mortalidade e assegurar acesso ao cuidado integral em saúde.

O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento do câncer, entre eles:

  • a organização em redes regionalizadas;
  • o atendimento multiprofissional;
  • o fortalecimento do complexo indústria de saúde; e
  • a humanização do atendimento.

Operacionalização do PNPCC

Na prática, a nova lei altera a Lei 8.080/90 para estabelecer que novos medicamentos, produtos ou procedimentos relacionados à assistência à pessoa com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS. A disponibilização desses recursos deverá ser efetivada em até 180 dias contados da incorporação ou alteração do protocolo clínico e diretriz terapêutica, ou seja, em prazo menor do que a regra geral de até 270 dias para oferecimento de tecnologias no SUS.

Durante o período de 180 dias, os entes federados envolvidos no processo de financiamento deverão discutir as responsabilidades de aquisição e distribuição da tecnologia no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. Serão admitidas as seguintes modalidades:

  • Aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, prioritariamente nos casos de neoplasias com tratamento de alta complexidade, incorporações que representem elevado impacto financeiro para o SUS ou neoplasias com maior incidência, para garantir maior equidade e economia; e
  • Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusiva para aquisição do tratamento incorporado no SUS, negociada pelo Ministério da Saúde por meio de sistema de registro de preços, nos termos da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações).

A PNPCC prevê ainda que o poder público deverá manter um banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, o que permitirá a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

A nova lei prevê também que os pacientes com câncer deverão passar por atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social.

Além disso, deverão ser oferecidos cuidados paliativos, integrando o cuidado clínico aos aspectos psicológicos, sociais e espirituais. Incluem-se aí o apoio aos pacientes e suas famílias, a não utilização de medidas para apressar ou adiar a morte, além de reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento.

É permitida a utilização da telessaúde para a análise de procedimentos diagnósticos e para a realização de consultas da atenção especializada, independentemente da oferta de serviços locais ou tempo de espera. Nesse ponto, vale notar que houve uma mudança do texto original do projeto de lei, que somente permitia o uso da telessaúde em casos de oferta escassa ou tempo de espera indesejado.

Em relação ao financiamento federal, diferentemente do texto inicial que previa o aporte de recursos adicionais, o texto publicado estabelece a priorização de recursos federais destinados a amenizar disparidades regionais de acesso ao tratamento, permitindo remuneração complementar de procedimentos ou eventos com oferta ainda insuficiente nos estados ou municípios.

Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNNPDC)

A criação do Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer pretende viabilizar a criação de uma jornada passo a passo para o paciente, abrangendo procedimentos de busca ativa, diagnóstico e tratamento do câncer, desde o início da suspeita de diagnóstico. A Lei 14.450/22 já havia criado um programa similar, mas voltado apenas para pessoas com câncer de mama.

A navegação da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer deve ser efetivada com a articulação dos componentes da atenção básica, atenção domiciliar, atenção especializada, dos sistemas de apoio e de regulação e dos sistemas logísticos e de governança, nos termos do regulamento.

A nova lei prevê o enfrentamento dos impactos provocados por defensivos agrícolas na saúde humana e no ambiente e o estímulo à regulamentação sobre a produção e consumo de produtos e alimentos ultraprocessados que contenham agentes cancerígenos, alta concentração de gordura, calorias, açúcar e sal. A norma incentiva também a ampliação de medidas restritivas ao marketing desses alimentos, o que poderá trazer mudanças para o setor de consumo.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.