A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 22 de março, a Resolução CVM 180, que entrará em vigor no dia 3 de abril deste ano. A nova norma altera a Resolução CVM 80, de 29 de março de 2022, que disciplina o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários, e a Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária e secundária de valores mobiliários.

A Resolução CVM 180 surgiu a partir de um ofício interno, enviado ao Superintendente-Geral da CVM, e passou posteriormente por deliberação e aprovação do Colegiado da CVM, em reunião realizada em 21 de março de 2023. A norma não foi submetida ao processo de consulta pública por contar apenas com alterações específicas e pontuais. Também não houve uma análise de impacto regulatório prévio, pois seu objetivo é justamente reduzir determinadas exigências regulatórias.

As motivações para a edição da nova resolução foram, entre outros aspectos:

  • esclarecer o conceito de emissor frequente de renda fixa (EFRF);
  • prever a aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundos fechados;
  • especificar os momentos em que os documentos analisados previamente por entidade autorreguladora devem ser apresentados à autarquia; e
  • otimizar o processo de pedido de registro das ofertas e dos emissores.

A Resolução CVM 180 modificou determinadas redações do Anexo C da Resolução CVM 80. Foram revisados os campos não exigidos de companhias da categoria B nos formulários de referência, uniformizando a utilização do marcador “X” como indicativo de não exigibilidade de determinado item ou subitem.

Além disso, com a alteração do art. 5º, parágrafo 2º, da Resolução CVM 80, mudou-se o fluxo de pedido de registro de emissor. Com isso, a área técnica passará a se manifestar apenas em hipóteses de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro do emissor.

Com o objetivo de acabar com as dúvidas que surgiram sobre o preenchimento dos formulários de referência, também foram excluídas as notas de rodapé 90 e 91, que dispunham, respectivamente, sobre os casos e os modos de apresentação do formulário de referência e sobre a divulgação do agrupamento dos empregados de determinada organização por indicadores de diversidade.

Atendendo a um pedido formal enviado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a nova resolução alterou o art. 38-A da Resolução CVM 80, para estabelecer conformidade com o disposto na Resolução CVM 160 em relação ao conceito de EFRF. A mudança visa eliminar dúvidas sobre a possibilidade das ofertas se beneficiarem do rito automático, nas hipóteses de ofertas que tenham um único devedor de lastro de título de securitização e este se enquadrar como EFRF.

Ao modificar o art. 26, inciso VII, da Resolução CVM 160, a Resolução CVM 180 também possibilitou a utilização do rito automático nas ofertas destinadas aos investidores profissionais e qualificados – assim como nas ofertas subsequentes –, destinadas aos investidores em geral, desde que contem com a análise prévia por entidade autorreguladora.

A nova resolução mudou ainda o fluxo de pedido de registro das ofertas, com a alteração do art. 37, parágrafo 1º, da Resolução CVM 160.

A medida otimiza o processo de análise dos pedidos. A partir de agora, a área técnica apenas entrará em contato com o requerente, caso haja insuficiência dos documentos apresentados. Passados dez dias da entrada do pedido de registro da oferta, caso o requerente não tenha sido contatado, será presumido que os documentos apresentados são suficientes, não havendo mais a necessidade de uma confirmação tácita por parte da área técnica.

A Comissão de Valores Mobiliários vem realizando diversas mudanças normativas nos últimos anos, a fim de otimizar os processos de emissão dos valores mobiliários. As alterações promovidas pela Resolução CVM 180 estão em linha com esse movimento e buscam esclarecer e especificar certos pontos identificados na aplicação das resoluções CVM 80 e CVM 160 para facilitar, ainda mais, os procedimentos relacionados às ofertas.