O colegiado da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) apreciou, em julho, proposta de termo de compromisso originada em processo instaurado para apurar os critérios utilizados por uma companhia na destinação dos resultados, nos termos do artigo 193 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.).

A análise foi feita a partir de consultas e reclamações protocoladas por um investidor que questionou os montantes registrados nas contas de capital social e reservas de lucros da companhia. Ele também apontou que parte relevante do lucro líquido teria sido destinada para a conta de reservas de lucros, em detrimento do aumento do capital social.

O investidor, que detém ações preferenciais, se sentiu prejudicado, já que o estatuto social da companhia tem cláusula de dividendos prioritários aos portadores de ações preferenciais, com valor mínimo de 6% do capital social.

Após indagações da área técnica da CVM, a companhia informou que os lucros haviam sido destinados conforme aprovações regulares em assembleias gerais e que as destinações não ultrapassavam o limite estabelecido no artigo 193 da Lei das S.A. – 20% do valor do capital social.

Além disso, a companhia indicou que os montantes destinados às reservas de lucros derivaram, entre outras fontes, de lucros não realizados e de reservas para contingências, sendo essa uma prática apresentada e aprovada nas assembleias gerais de acionistas, que visava à preservação da segurança dos negócios.

A área técnica da CVM, após analisar as declarações da companhia, entendeu que, no que se refere:

  • à reserva legal, na época dos fatos apresentados pelo investidor, a companhia não poderia ter prosseguido com as destinações do lucro líquido, devido ao limite previsto no artigo 193 da Lei das S.A.;

às reservas para contingências, houve descumprimento dos arts. 153 e 192 da Lei das S.A., pois não constavam dos documentos relacionados à assembleia geral qualquer menção à constituição de reservas para contingências;

  • à retenção de lucros, houve inobservância do 196, § 1º, da Lei das S.A., já que, apesar de constar nas propostas da administração que não haveria retenção de lucros, a análise das notas explicativas das demonstrações financeiras aprovadas comprovou o contrário; e
  • à reserva de lucros a realizar, houve violação do artigo 197 da Lei das S.A., pois a parcela do lucro líquido realizada excedeu o montante dos dividendos mínimos obrigatórios, não sendo, portanto, comprovada a razão para a constituição da reserva de lucros a realizar nos períodos analisados.

Com relação à distribuição de dividendos, a Lei das S.A. estabelece que as companhias devem destinar parte do seu lucro líquido ao pagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas, nos termos do artigo 202 da Lei das S.A.

No parágrafo 6º do artigo 202, a lei prevê que “os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos”. São exceções os valores destinados às reservas de lucros (que não poderão exceder 20% do capital social), os valores retidos mediante orçamento de capital ou os valores destinados à reserva de lucros a realizar, na hipótese de o dividendo mínimo obrigatório exceder a parcela realizada do lucro líquido.

Diante dos fatos, a área técnica da CVM propôs a responsabilização daqueles que compunham o quadro de membros do conselho de administração da companhia no período dos dados analisados. Os acusados, por sua vez, após tomarem ciência das acusações, apresentaram proposta conjunta para celebrar o termo de compromisso, a qual compreendia, entre outros pontos, obrigações pecuniárias e obrigações relacionadas à correção das irregularidades apontadas no processo.

Após análise do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), foram negociadas com os acusados as seguintes obrigações:

  • pagar à CVM o montante de R$ 824.614,00;
  • destinar os valores constituídos na reserva de lucros a realizar – em função das deliberações ocorridas nas assembleias gerais do período analisado – para o aumento do capital social da companhia; e
  • realizar os ajustes contábeis para retificar erros nas demonstrações financeiras da companhia.

Por unanimidade, o colegiado da CVM acatou o parecer do CTC e aceitou a proposta de termo de compromisso.