A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) introduziu em 10 de junho deste ano, por meio da Resolução CVM 135, a possibilidade de serem realizadas operações com grandes lotes de ações e valores mobiliários representativos de ações em segmentos ou procedimentos de negociação específicos em mercados de bolsa e de balcão organizado.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 95 da Resolução CVM 135, considera-se operação com grandes lotes aquela que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

  • o lote mínimo não ser inferior ao divulgado pela CVM em relação ao respectivo valor mobiliário;
  • ocorrer com lote único e indivisível de valores mobiliários; e
  • contar com a participação de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Desde a publicação da resolução, o mercado aguarda a divulgação pela CVM da metodologia a ser aplicada para a definição dos grandes lotes de negociação, o que ocorreu em 4 de outubro, diante da decisão do Colegiado da CVM que aprovou a proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

A proposta feita pela SMI, após interações com o mercado, foi inspirada na regulamentação europeia para definição das chamadas “large in scale orders” ou LIS, calculadas a partir do volume médio negociado por ativo. De acordo com a área técnica, o modelo europeu foi considerado mais adequado para o mercado brasileiro, já que considera os diferentes padrões de liquidez das ações.

Ficou assim definido:

Periodicidade da divulgação – As ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos serão divulgados, a princípio, quadrimestralmente, por meio de Ofício Circular da SMI (cumpre notar que a Resolução CVM 135 será alterada nesse ponto pois previu, inicialmente, divulgação anual).

Critérios – Serão utilizados na divulgação sobre lotes mínimos para a negociação de grandes lotes os seguintes critérios:

  • a mediana do volume diário negociado durante o período base de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo; e
  • o número mínimo de pregões em que tenha havido negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade deve representar 25% das sessões de negociação do período base de cálculo.

Definições de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes – Será utilizada a tabela a seguir para a definição das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação por meio de operações com grandes lotes:

Faixa Mediana do volume  diário negociado Lote mínimo para negociação em segmento  específico ou por meio de procedimentos específicos Número de tickers integrantes da faixa
  • 1
Maior que R$ 1,5 bilhão R$ 8,5 milhões 2
  • 2
Entre R$ 800.000.000,01 e R$ 1,5 bilhão R$ 7 milhões 2
  • 3
Entre R$ 300.000.000,01 e R$ 800 milhões R$ 6 milhões 15
  • 4
Entre R$150.000.000,01 e R$ 300 milhões R$ 4 milhões 21
  • 5
Entre R$ 80.000.00,01 e R$ 150 milhões R$ 3 milhões 36
  • 6
Entre R$ 20.000.000,01 e R$ 80 milhões R$ 2 milhões 61
  • 7
Entre R$ 5.000.000,01 e R$ 20 milhões R$ 1 milhão 65
  • 8
R$ 5 milhões ou menor R$ 500 mil 225

Com a permissão para a constituição de segmentos ou procedimentos de negociação específicos para a realização de negociações com grandes lotes de ações e outros valores mobiliários representativos de ações a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão, o regulador busca oferecer uma alternativa para mitigar eventuais impactos no mercado decorrentes da volatilidade danosa no preço de determinado ativo, em função unicamente da existência de uma oferta com grande volume transacionado.

As alterações promovidas não representam uma vedação à utilização dos mecanismos antes existentes para a negociação de grandes quantidades de ações e valores mobiliários representativos de ações.

É o caso, por exemplo, de procedimentos especiais de negociação que eram previstos na Instrução CVM 168/91 (revogada), em caso de operações envolvendo blocos substanciais ou quantidade de ações ou ofertas diretas superiores às medias diárias negociadas nos últimos pregões – com a Resolução CVM 135, o regramento desses procedimentos passou a constar do regulamento da entidade administradora da bolsa.