A nova versão do Manual do Emissor aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alinha os mecanismos de divulgação de fatos relevantes às alterações introduzidas na Instrução CVM nº 358/2002 pela Instrução CVM nº 590/2017, que alterou o parágrafo 2.º do artigo 5º do texto anterior, agora em vigor com a seguinte redação:

§ 2.º Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá solicitar, sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante, observados os procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto.

De acordo com a nova versão do manual, desde 2 de maio de 2018, os seguintes procedimentos devem ser observados pelos emissores de valores mobiliários na divulgação de fatos relevantes:

(i)  o emissor deverá dar conhecimento de atos ou fatos relevantes à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e ao mercado com antecedência mínima de (i) 30 minutos em relação à abertura do pregão; ou (ii) após o seu encerramento, sem prejuízo do disposto no item (ii) abaixo;

(ii) nos casos excepcionais em que for absolutamente necessária a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário do pregão, inclusive na hipótese de perda de controle sobre o sigilo da informação, o emissor deverá contatar a B3 previamente à efetiva divulgação do ato ou fato relevante ao mercado, nos termos da legislação aplicável; e

(iii)  o contato mencionado no item (ii) acima deverá ser realizado pelo emissor mediante ligação telefônica para a Diretoria de Emissores da B3, por meio do número +55 11 2565-6063.

A depender das informações prestadas pelo emissor na ligação telefônica mencionada no item (iii) acima, a B3 poderá não suspender a negociação dos valores mobiliários do emissor se verificar que a suspensão pode prejudicar o funcionamento eficiente do mercado.

Caso a B3 decida pela suspensão da negociação dos valores mobiliários, tal fato será comunicado ao emissor na mesma ligação telefônica. Em seguida, a suspensão será divulgada ao mercado. Nesse caso, o emissor deverá divulgar o ato ou fato relevante ao mercado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 10 minutos contados da suspensão.

(i)                  o emissor deverá dar conhecimento de atos ou fatos relevantes à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e ao mercado com antecedência mínima de (i) 30 minutos em relação à abertura do pregão; ou (ii) após o seu encerramento, sem prejuízo do disposto no item (ii) abaixo;