A partir do dia 14 de outubro, as publicações obrigatórias das sociedades por ações deverão ser feitas via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no caso das empresas de capital fechado, e Empresas.NET, para as companhias abertas, além dos próprios sites dessas organizações, e não mais em jornais de grande circulação.

A Portaria do Ministério da Economia nº 529/19 e a Deliberação CVM nº 829/19, publicadas no Diário Oficial da União no dia 30 de setembro, regulamentaram a nova forma de divulgação das publicações ordenadas pelo art. 289 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), modificado pela Medida Provisória n° 892/19.

Segundo a portaria, “a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações (...) serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”, mas as companhias fechadas também deverão disponibilizar essas informações em seus sites.

O SPED, conforme definido pelo art. 2° do Decreto nº 6.022/07, que o institucionalizou, é “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. Desenvolvido pelo governo federal, o sistema é velho conhecido dos departamentos contábeis das companhias, que o usam para enviar informações fiscais e contábeis ao fisco.

Com as novas regras, desloca-se, portanto, o fluxo das publicações societárias e contábeis exigidas pela LSA, nas companhias fechadas, dos jornais de grande circulação e dos órgãos oficiais da União, de estados ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, para o SPED, com a simplificação do procedimento de publicação e com a eliminação dos custos até então associados à publicação em jornais. Nesse sentido, o parágrafo 4° do art. 1° deixa expresso que não serão cobradas taxas para as publicações acima mencionadas.

Já a publicação dos atos de companhias abertas se dará, segundo a Deliberação CVM nº 829/19, por meio do Sistema Empresas.NET – outro velho conhecido do mercado. Ele é usado pelas empresas registradas na CVM para enviar à autarquia e à B3 informações de interesse dos órgãos reguladores, autorreguladores e ao mercado em geral. Nos mesmos termos das companhias fechadas, a deliberação também determina que uma companhia, ao publicar seus atos, os divulgue em seu próprio site.

O uso do Sistema Empresas.NET, além de manter o princípio da publicidade dos atos societários, até então exercido por meio da publicação obrigatória em jornais, reduz o custo da divulgação de informações, a exemplo do que ocorrerá com as companhias fechadas, além de simplificar o processo.

A deliberação também alterou a divulgação de publicações relacionadas à companhia, mas antes realizadas por terceiros, como nas situações de renúncia do administrador e de oferta pública de aquisição de controle. Conforme disposto no item III da norma, essas publicações passarão a ser realizadas pela própria companhia. Dessa forma, o ofertante em proposta de aquisição e controle (artigo 258 da Lei das Sociedades Anônimas) e o administrador que renuncia ao seu cargo (artigo 151 da Lei das Sociedades Anônimas) deverão encaminhar esses atos à companhia, que fará sua divulgação no Empresas.NET.

As duas normas entraram em vigor na data de sua publicação, mas as divulgações via SPED e Empresas.NET começarão a ser feitas apenas no dia 14 de outubro. Antes disso, as empresas deverão continuar a publicar seus atos legais em jornais de grande circulação e no diário oficial.

Editada em 5 de agosto deste ano, a MP 892 vai vigorar pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por igual período. Caso não seja convertida em lei, perderá sua vigência e, consequentemente também, os atos normativos do Ministério da Economia e CVM.