Diversos artigos e matérias têm surgido na mídia especializada com relação ao Projeto de Lei nº 1.397/20, que contempla medidas de caráter emergencial para lidar com os efeitos da pandemia de covid-19, inclusive envolvendo alterações à Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – LFR). O debate ganhou maior relevância, em 15 de abril, quando o projeto recebeu requerimento de urgência, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Essa urgência é dada a questões que visem, entre outros pontos, atender a calamidades públicas (art. 153 do regimento).

O PL 1.397/20 permite sucessivos períodos de suspensão do exercício de direitos de credores previstos em lei e contratualmente. Apesar da necessidade premente de medidas para remediar (ou prevenir, para utilizar o termo adotado pelo projeto) a crise, as previsões em questão merecem ponderação, dada a insegurança jurídica que abusos em medidas como essa podem gerar.

A primeira medida visa criar um stay period geral e legal de 60 dias, a contar da vigência da lei, para todas as empresas e todos empresários. Em tal período, credores de todo e qualquer agente econômico não poderão cobrar judicialmente as obrigações perante o devedor inadimplente após 20 de março de 2020, excutir eventuais garantias que lhe tenham sido dadas ou rescindir unilateralmente contratos, ainda que com base em disposição contratual ou legal.

A ideia pode parecer positiva em um primeiro momento, mas ela não leva em consideração que muitos agentes econômicos empresas, sem grandes justificativas econômicas e sem se importar com a contraparte, podem paralisar qualquer tipo de pagamento a seus credores sabendo que, durante dois meses, estarão imunes às medidas judiciais dispostas no ordenamento jurídico e em contratos. Ou seja, a medida pode estimular que, ao invés de agirem com a cooperação e a boa-fé esperadas, os contratantes passem a adotar medidas egoísticas, transitoriamente respaldadas em lei, gerando um efeito dominó de inadimplência. Mais do que isso, esse efeito cascata poderá privilegiar aqueles que já deveriam estar fora do mercado, dada a situação de insolvência prévia, ou oportunistas e despreocupados com a contraparte.

Nos termos do PL 1.397/20, após o período de suspensão, os mesmos agentes econômicos oportunistas e/ou insolventes poderão requerer no Judiciário a instauração do procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, sob o argumento de atravessarem crise econômico-financeira, bastando evidenciar uma redução de faturamento igual ou superior a 30% da média do último trimestre. Esse procedimento será dotado de novo stay period de 60 dias, improrrogáveis (nos termos do projeto), durante o qual os credores também não poderão exercer seus direitos contratuais e legais, nem poderão apresentar considerações sobre o cabimento e o mérito do pleito de negociação coletiva em si.

Essa segunda medida, tal como a primeira, além de visar combater a crise econômico financeira sentida no país, pretende contornar o possível gargalo no Judiciário causado pelo aumento exponencial do número de demandas. Embora tais preocupações sejam louváveis, é certo que o PL 1.397/20 contraria sobremaneira a lógica de atribuir poder aos credores, prevista no sistema brasileiro de insolvência, sem atribuir também as devidas e proporcionais contraprestações aos devedores. Com isso, pode-se afirmar que o PL 1.397/20 não aborda corretamente a proibição com o abuso do direito na adoção do procedimento voluntário, nem abre aos credores a oportunidade de exercer seu contraditório de maneira ampla. Portanto, concede-se mais uma vez palco para o uso de medidas potencialmente protelatórias e abusivas por parte daqueles que já atravessavam uma situação de insolvência antes da pandemia, postergando a fadada quebra e trazendo, mais uma vez, insegurança jurídica, o que sempre deve ser evitado.

Ainda que seja uma mera faculdade dos credores submeterem seus créditos à negociação coletiva, deve-se levar em conta que tal procedimento acarreta a impossibilidade de resolução contratual de maneira unilateral em qualquer situação – o que esvazia o poder da facultatividade e até retira vantagem negocial.

Além disso, na prática, os agentes econômicos de pequeno porte (mais de 90% do mercado) dificilmente teriam condições financeiras de contratar assessorias especializadas ou mediador profissional para travar uma interlocução apropriada e profissional com os credores. Os agentes de maior porte, por outro lado, já são os que mais se socorrem dos mecanismos existentes, principalmente na LRF. Em outras palavras, é válido questionar a verdadeira eficácia das medidas previstas pelo PL 1.397/20 e a quem elas realmente se destinam.

Seja como for, caso o resultado da negociação coletiva não tenha o resultado buscado pelo devedor, a empresa (e não qualquer agente econômico) poderá se socorrer dos processos de insolvência previstos na LFR, cujos requisitos serão abrandados durante a pandemia nos termos do PL 1.397/2020, com objetivo de facilitar seu uso.

Para se fazer justiça, a contrapartida para o devedor, nos termos do projeto, é que, no caso dos processos de recuperação judicial, seja concedido stay period de 180 dias, dos quais, se for o caso, deverá ser abatido o prazo de 60 dias da negociação coletiva. Contudo, o período de suspensão de 180 dias previsto na LFR, embora seja improrrogável por disposição legal, tem sido estendido pelas cortes nacionais sempre que a recuperanda consegue provar que, por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu realizar assembleia geral de credores para deliberação do plano de recuperação judicial por ela ofertado. Espera-se que esse entendimento jurisprudencial não prevaleça na hipótese ora tratada.

Especificamente em relação à recuperação extrajudicial, o PL 1.397/20 pretende modificar a LFR para prever expressamente a possibilidade da concessão do período de suspensão, o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência. Na redação apresentada à Câmara, o projeto não é muito claro sobre qual seria esse período. Acredita-se que seja de 180 dias.[1]

Ainda em relação aos processos de recuperação judicial e extrajudicial em curso, foi criada outra modalidade de stay period, em que as obrigações assumidas nos planos homologados não serão exigíveis por 120 dias. Durante esse período, fica suspensa a possibilidade de convolação da recuperação em falência em razão do descumprimento de obrigação prevista no plano. Além disso, os devedores poderão apresentar novo plano incluindo créditos que sejam posteriores à distribuição do pedido de recuperação (normalmente excluídos desses processos). O projeto também estipula que os devedores terão direito a novo stay period, nos termos da LFR, a fim de  permitir a discussão com credores e, eventualmente, votar o plano em assembleia geral de credores.

Esse ponto do PL 1.397/20 talvez seja o que mereça mais críticas, já que podem ser dados outros 300 dias de suspensão, sem qualquer preocupação com o efetivo cumprimento do plano e sem dar aos credores o direito imediato de decidir se devem revê-lo ou ter a tempestiva falência. Pior ainda é constatar que, do texto do projeto, depreende-se que credores que tenham realizado negócios com a empresa em recuperação judicial e que teriam tratamento prioritário, previsto no art. 67 da LFR, poderão ter seus créditos submetidos a um novo plano de recuperação em um processo, que, em princípio, não lhes era aplicável. Trata-se, definitivamente, de mais um risco à segurança jurídica, o que geralmente afugenta novos investimentos e, nesse sentido, pode comprometer a efetividade dos instrumentos legais capazes de prevenir e remediar a insolvência.

Enfim, e longe de este artigo ter a pretensão de exaurir o tema, a realidade é uma só: os negócios serão profundamente impactados pela pandemia de coronavírus e, bem ou mal, o mercado deve absorver tal baque de alguma forma. O projeto de lei parece ter optado por colocar grande parte dessa responsabilidade sobre os ombros dos credores. Com base nos pontos levantados neste texto, no entanto, os credores podem se preparar para tomar as decisões comerciais mais adequadas à realidade atual em suas negociações, recorrendo a soluções jurídicas criativas, a partir de ampla informação sobre o assunto e extensão das medidas propostas.


[1] De fato, o art. 6 referido no parágrafo 2º do art. 10 do PL 1.397/20 não prevê qualquer prazo. Isso leva a crer que tal parágrafo, na verdade, estaria se referindo ao art. 6 da LFR e, portanto, ao prazo de 180 dias.