Com o fim da vigência da Medida Provisória nº 927 (MP 927) em 19 de julho de 2020, os empregadores não podem mais utilizar suas disposições. No prazo de 60 dias, contados de 20 de julho, o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo para disciplinar eventuais impactos decorrentes da perda da validade da MP 927.

No §11º do artigo 62 da Constituição Federal, o legislador determinou que, em caso de perda da vigência de medida provisória, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Ou seja, as relações jurídicas advindas da MP 927 permanecerão válidas até o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, a princípio, 31 de dezembro deste ano.

Acordos individuais

Segundo a MP 927, durante o estado de calamidade pública, empregador e empregado poderiam celebrar acordo individual escrito para garantir a manutenção do emprego. Tal acordo prevaleceria sobre a lei e acordos e/ou convenção coletiva, desde que respeitadas as garantias constitucionais.

Apesar da controvérsia em torno de tal medida e de sua eficácia após a perda da vigência da MP 927, entendemos ser defensável a manutenção das medidas acordadas individualmente com os empregados até o fim do estado de calamidade pública, observado o dispositivo constitucional mencionado acima. Contudo, as empresas não poderão mais utilizar tais medidas após a perda da vigência da medida provisória, sob pena de nulidade do ato.

Antecipação de feriados

A MP 927 autorizava ainda a antecipação de feriados unilateralmente pelo empregador, em casos de feriados civis ou, com a anuência individual do empregado, em se tratando de datas religiosas.

Diante da perda de validade da MP 927 e da retirada das suas regras do ordenamento jurídico, o empregador não poderá mais antecipar a fruição dos feriados, ressalvado, porém, ajuste mediante norma coletiva com o sindicato da categoria. Os feriados já antecipados poderão ser compensados, ainda que a data efetiva do feriado ocorra após a perda de vigência da MP 927.

Férias

As regras relativas à concessão de férias, tanto individuais como coletivas, também sofreram alterações significativas com a MP 927, como a antecipação de períodos de férias individuais, formas de pagamento, antecipação do comunicado de férias etc.

A partir da perda da vigência da MP 927, o empregador não mais poderá fazer novas antecipações de férias nem desrespeitar os prazos de comunicação da concessão.

No caso das férias concedidas durante a vigência da MP 927 e que tiveram o pagamento do terço constitucional previsto até a data do pagamento do 13º salário, o empregador não precisará revisar o procedimento e pagar imediatamente o valor correspondente. Da mesma forma, serão válidos os dias de férias antecipados, ainda que referentes a períodos aquisitivos futuros.

Teletrabalho

A regulamentação específica da CLT sobre o tema havia sido flexibilizada pela MP 927. Entendemos não ser necessária a elaboração de um acordo mútuo e registrado em aditivo contratual para a manutenção de empregados em regime de teletrabalho, embora a iniciativa seja recomendável para garantir ainda mais efetividade à medida, desde que essa condição se estenda apenas durante o período de calamidade pública.

Já no caso de novas pactuações que visem alterar o regime de trabalho do empregado para o teletrabalho, haverá necessidade de aplicar o acordo individual e as regras estabelecidas na CLT.

Saúde e segurança ocupacional

A MP 927 também flexibilizou o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, como: (i) suspensão da obrigatoriedade dos exames médicos admissionais e periódicos, que poderiam ser realizados em até 60 dias do término do estado de calamidade pública; (ii) dispensa do exame demissional, em caso de exame médico ocupacional realizado há menos de 180 dias; (iii) suspensão dos treinamentos, que poderiam ser realizados em até 90 dias do término do estado de calamidade pública; e (iv) manutenção da CIPA, ainda que encerrados os mandatos, e suspensão dos processos eleitorais em curso.

Diferentemente das hipóteses mencionadas nos tópicos anteriores, não se trata de um ato jurídico perfeito, mas de possíveis ações por omissões do empregador. Ocorre que, uma vez inexistente a condição que autorizou as suspensões acima, isto é, a própria MP 927, as empresas devem adotar os procedimentos e os prazos legais estabelecidos na CLT e em normas regulamentadoras.

Quanto à CIPA, entendemos que o empregador que tenha optado pela prorrogação do mandato da diretoria então empossada e pela suspensão dos processos eleitorais deverá retomar os procedimentos necessários à posse da nova diretoria.

Banco de horas

Considerando a impossibilidade de alguns estabelecimentos continuarem suas operações, a MP 927 autorizou a instituição de um banco para compensação de horas no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Uma vez que, segundo as regras da MP 927, seria preciso firmar um acordo individual formal para se instituir o banco de horas, entendemos ter se formado um ato jurídico perfeito que tem em sua essência uma previsão de efeitos prospectivos: a compensação no prazo acima assinalado.

Dessa forma, não só em virtude da previsão constitucional apresentada na introdução do presente artigo, mas também para que se mantenha o equilíbrio do que foi pactuado, a regra de compensação deve ser preservada.

FGTS

Outra medida trazida pela MP 927 para aliviar o caixa das empresas foi a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS referentes às competências de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos se davam no mês imediatamente subsequente. Estabeleceu-se também que o recolhimento de tais competências poderia ser diferido em até seis parcelas a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia de cada mês.

Diante da perda de validade da MP 927, os empregadores que optaram por diferir seu recolhimento, poderão continuar respeitando as datas de pagamento previstas na medida provisória.

Jornada dos empregados de estabelecimentos de saúde

A MP 927 também autorizou os profissionais dos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, a trabalhar em horas extras para além do limite legal e/ou negociado, inclusive no período reservado ao intervalo entre jornadas. Ressalvava-se apenas o descanso semanal remunerado de 24 horas, que deveria ser obrigatoriamente respeitado.

Com a perda da validade da MP 927, será possível manter o ajuste de tais termos até o término do estado de calamidade pública, em virtude do ato jurídico perfeito formado à disposição constitucional, desde que o acordo tenha sido celebrado antes do dia 20 de julho.

Os novos acordos celebrados após 20 de julho deverão se adequar à CLT. As medidas estabelecidas pela MP 927 não poderão mais ser aplicadas.