A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, em 18 de junho, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Portaria Conjunta nº 20/2020, que busca estabelecer medidas mínimas a serem observadas pelos empregadores para prevenir, controlar e mitigar riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho.

A portaria traz importantes definições que podem auxiliar as empresas na elaboração de seus planos de retomada de atividades e de contingência, além de orientações e informações sobre condutas a serem adotadas.

tabela artigo LPF

A Portaria nº 20/2020 estabelece medidas para a prevenção da transmissão da covid-19 e o retorno das atividades empresariais que deverão ser observadas por empregadores, em conjunto com as demais determinações contidas em decretos e regulamentos sanitários estaduais e municipais, bem como com as medidas de higiene e segurança do trabalho que tenham sido previstas em acordos coletivos de trabalho. Deverá ser observada sempre a medida mais restritiva. Exemplo disso é a distância mínima de um metro entre os trabalhadores estabelecida pelo item 4.2 do Anexo I da portaria. Em São Paulo, de acordo com os protocolos sanitários aplicados no estado, a distância mínima é de um metro e meio.

Destacamos a seguir as principais medidas previstas pela portaria:

Medidas de orientação

— Obrigatoriedade de divulgar orientações ou protocolos informativos aos trabalhadores, com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19. Tais orientações podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. As orientações devem incluir:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19;
  • Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
  • Formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes

— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados para a covid-19, pelo período de 14 dias. Os casos suspeitos poderão retornar ao trabalho em período inferior desde que (i) seja comprovado por exame laboratorial que não houve contaminação por covid-19 e (ii) estejam assintomáticos por mais de 72 horas;

— Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento;

— Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluindo:

  • Canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito da covid-19; e
  • Triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho. Pode ser utilizada medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente.

— Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de covid-19;

— Orientação aos contatantes de casos suspeitos de covid-19 sobre o contato e a necessidade de relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença;

— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações:

  • Trabalhadores por faixa etária;
  • Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves da covid-19 (não deve ser especificada a doença, preservando-se o sigilo);
  • Casos suspeitos e confirmados;
  • Trabalhadores contatantes afastados; e
  • Medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.

— Encaminhamento dos casos suspeitos para o ambulatório médico da organização, quando existente, a fim de realizar avaliação e acompanhamento adequados. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deverá sempre ocorrer de forma separada dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscaras a todos os presentes no ambulatório.

Áreas comuns da empresa

Para as áreas comuns do ambiente de trabalho, a Portaria nº 20/2020 estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.

Refeitórios:

— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.

— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:

        

  • higienização das mãos antes e depois de se servir;
  • higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
  • instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
  • utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

— Providenciar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e a necessidade de evitar conversas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.

— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;

— Retirada dos recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como porta-guardanapos de uso compartilhado, entre outros; e

— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.

Vestiários:

— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário;

—Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores a manter a distância de um metro entre si;

—Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara;

—Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Transporte oferecido pelo empregador

— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos no veículo;

— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo;

— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa;

— Manutenção de distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dentro do veículo de transporte;

— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar;

— Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas; e

— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

Outras medidas a serem adotadas

— Higienização e desinfecção dos locais de trabalho de forma frequente, com a limpeza das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro – deve ser realizada, ainda, a limpeza e desinfecção de teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras;

— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar condicionado;

— Criação e revisão de procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e outros equipamentos de proteção utilizados, sendo os empregados orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso e até mesmo limitações de sua proteção contra a covid-19;

— Participação do SESMT e Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização;

— Fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores, com uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público (é obrigatório o uso das máscaras e sua substituição a cada três horas ou quando elas estiveram sujas ou úmidas);

— Alteração dos bebedouros instalados nos ambientes de trabalho para que os do tipo jato inclinado sejam adaptados e o consumo de água seja possível somente com o uso de copo descartável;

— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal;

— Para casos em que o distanciamento físico mínimo não puder ser observado, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas, face shield e óculos de proteção, além de instaladas divisórias impermeáveis nos postos fixos de trabalho;

— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, bem como demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;

— Priorização de agendamento de horários de atendimento ao público e distribuição da força de trabalho ao longo do dia para evitar a concentração de pessoas no posto de trabalho;

— Reuniões presenciais indispensáveis poderão ocorrer, desde que mantido o distanciamento social mínimo para cada localidade;

— Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19 devem receber atenção especial, com permanência priorizada na residência em teletrabalho ou trabalho remoto;

— Não exigência de testagem laboratorial como requisito para a retomada do trabalho presencial (quando adotada, a testagem deverá observar as diretrizes do Ministério da Saúde);

— Profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de convivência devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

— Profissionais do serviço médico e de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

— Deverá ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, como lista de presença em reunião e diálogos de segurança;

— Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados de covid-19.