Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os impactos das diretrizes para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho.

Instituídas pelo Decreto 10.854/21, as diretrizes pretendem nortear a elaboração e revisão das normas regulamentadoras, dando maior uniformidade e harmonia a seus textos e sua estrutura, além de procurar simplificar, desburocratizar e permitir a constante atualização de seus conteúdos.

De forma geral, as diretrizes buscam alinhar e equilibrar as normas infralegais trabalhistas de segurança e saúde do trabalho com as necessidades e as particularidades das relações de trabalho e das atividades econômicas.

O decreto define sete diretrizes para a elaboração e revisão dessas normas:

  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalho;
  • dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, valorização do trabalho humano, livre exercício da atividade econômica e busca do pleno emprego;
  • embasamento técnico ou científico, atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
  • harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas;
  • transparência, razoabilidade e proporcionalidade no exercício da competência normativa;
  • simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e
  • intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, incluindo o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

Como já destacado em nossa série, o desejo por uma legislação trabalhista mais simples e desburocratizada vem sendo manifestado tanto pelos empregados quanto pelos empregadores e, além de servir como uma das diretrizes para a elaborar e revisar as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, tornou-se um dos maiores pilares do novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista.

As mudanças pretendidas com a definição das diretrizes se consolidaram com a edição e publicação da Portaria 672/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a qual define todos os procedimentos e etapas a serem seguidos e respeitados para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Um dos aspectos mais relevantes dos procedimentos para a elaboração e revisão dessas normas é a participação de membros das organizações mais representativas dos trabalhadores e dos empregadores, além de representantes do poder executivo federal, por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instituída pelo Decreto 9.944/19.

A CTPP, formada por membros do governo federal, representantes indicados pelas confederações empresariais e pelas centrais sindicais, no contexto da elaboração e revisão das NRs, tem como uma de suas atribuições a elaboração de estudos e participação no processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras.

A Portaria 672/21 prevê, ainda, a obrigatoriedade de atualização do estoque regulatório, no mínimo, a cada 5 anos, o que garantirá o exame periódico das normas, novamente em observância à diretriz que aponta a necessidade de atualizá-las.

Antes da publicação do Marco Regulatório, na ausência de procedimentos específicos e predefinidos que possibilitassem a revisão das normas regulamentadoras de forma sistemática e transparente, a legislação infralegal trabalhista se encontrava limitada e, consequentemente, defasada em relação ao ordenamento jurídico como um todo, criando contradições e insegurança jurídica.

Nesse cenário, muitas das mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, acabaram não sendo acolhidas ou compreendidas nos textos das normas regulamentadoras.

Um exemplo é a ausência de harmonia entre as novas regras do regime de teletrabalho e a avaliação do contingente de empregados para o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Isso porque a falta de atualização das NR-4 e NR-5 deixou lacunas em relação às obrigações de empresas que contam com profissionais em regime de teletrabalho. Apesar de devidamente registrados como empregados, esses trabalhadores não atuam nas dependências da empresa, restando dúvida quanto à necessidade ou não de computá-los para a formação de contingente da CIPA e dos SESMT.

No mesmo sentido, discute-se a possibilidade de terceirização do médico do trabalho que compõe os SESMT. A NR-4 prevê expressamente que o médico deverá ser empregado, o que não se reflete na Reforma Trabalhista, que trouxe a possibilidade de terceirizar as atividades fim e meio.

Por ser ainda muito recente e considerando o procedimento para a elaboração e revisão das NRs e de seus anexos, ainda não foram feitas alterações apropriadas às normas regulamentadoras. Entretanto, juntamente com a definição da estrutura e dos procedimentos para revisão e elaboração, a Portaria 672/21 trouxe também novidades em relação ao exame toxicológico e aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas.

Quanto aos exames toxicológicos, aos quais estão sujeitos motoristas profissionais, conforme o art. 168 da CLT, houve alteração, principalmente, nos aspectos técnicos, para seguir as disposições da Resolução Conatran 691/17. Foram consolidadas e revogadas por meio da portaria, as portarias 116/15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social e 1.343/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Já em relação aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas, alterou-se a redação anterior, principalmente para atualizar os trâmites relativos a embargos e interdições para o meio eletrônico. A medida agiliza, de forma geral, o trâmite do procedimento administrativo, consolidando e atualizando o texto da Portaria 1.069/19, também revogada pela Portaria 672/2021.

Importante destacar que as alterações dos trâmites relativos a embargos e interdições dizem respeito ao uso de ferramentas eletrônicas tanto pelos auditores-fiscais, na lavratura e transmissão de embargos e interdições, quanto pelos empregadores, por meio do peticionamento eletrônico, o que conferirá maior celeridade ao procedimento administrativo.

Apesar de trazerem inovações bastante positivas ao conjunto normativo trabalhista, os procedimentos para elaboração e atualização ainda podem ser bastante burocráticos, principalmente porque os temas abordados são eminentemente técnicos e usualmente exigem análise mais criteriosa e revisões mais profundas em relação às suas fundamentações.

O objetivo das diretrizes, porém, é, de fato, simplificar e atualizar as normas trabalhistas de segurança e saúde, facilitando seu entendimento e cumprimento. Nesse aspecto, as novidades trazidas pelo Decreto 10.854/21 e pela Portaria 672/21 se mostram imprescindíveis e prometem trazer benefícios diversos para as relações de trabalho.

Os dispositivos do Decreto 10.854/21, publicado em 11 de novembro, entram em vigor 30 dias após sua publicação. Já a Portaria 672/2021, publicada em 11 de novembro, estará em vigor a partir do dia 10 de dezembro.

Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas por decretos, portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos para as empresas.

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