No final do dia 14 de novembro de 2017, pouco mais de 3 dias após o início da vigência da Reforma Trabalhista, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória alterando pontos relevantes do seu texto original, sancionado em 14 de julho deste ano.

Atendendo ao compromisso assumido ainda durante a tramitação do Projeto de Lei, a Medida Provisória editada pelo Presidente Temer endereça pontos controvertidos da Lei Federal nº 13.467/2017 que geraram grande comoção nos últimos 3 meses.

Dentre os principais pontos alterados pela Medida Provisória, destacamos os seguintes:

  1. Alteração das regras para o cálculo de indenizações de danos extrapatrimoniais, desvinculando-as do salário do empregado;
  2. Possibilidade de ajuste da jornada 12x36 apenas em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, exceto no setor de saúde, que poderá negociá-la individualmente;
  3. Alteração das regras de trabalho de gestantes, restringindo o trabalho em condições insalubres;
  4. Alteração das regras para a contratação de trabalhadores autônomos, vedando expressamente a estipulação de cláusula de exclusividade;
  5. Regulamentação específica do Contrato de Trabalho Intermitente, endereçando diversas lacunas do texto original;
  6. Esclarecimentos quanto à função da comissão de empregados na representação dos trabalhadores; e
  7. Implementação de limite para o pagamento de ajuda de custo e prêmio sem natureza salarial.

Apesar da Medida Provisória produzir efeitos jurídicos desde a data da sua publicação, sua transformação em Lei depende de aprovação do Poder Legislativo. Para tanto, o Congresso Nacional terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual prazo, para aprovar, alterar ou rejeitar o texto apresentado pelo Presidente.

Caso não seja aprovada dentro de 45 dias, a Medida Provisória trancará a pauta da Casa em que estiver tramitando, a qual apenas poderá retomar seus trabalhos normais após a votação do texto.

Após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a Medida Provisória retornará ao Presidente Michel Temer para sanção, a partir da qual passará a vigorar com o status de Lei Federal.

Por outro lado, caso seja rejeitada pelo Congresso Nacional ou não aprovada no prazo de 120 dias, caberá aos Congressistas editar decreto legislativo para assentar os efeitos da Medida Provisória pelo período em que vigorou. 

A Medida Provisória manteve a não obrigatoriedade de pagamento de contribuições sindicais aos sindicatos. Sendo assim, as contribuições sindicais, após a Reforma Trabalhista, continuarão sendo não obrigatórias.

O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.

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