Seguindo o trâmite para conversão da Medida Provisória nº 936/20 em lei federal, o Senado Federal aprovou, em 16 de junho, o Projeto de Lei de Conversão (PLV), contemplando diversas alterações no texto-base proposto pelo Governo Federal.

As mudanças propostas no PLV impactam de forma direta: (i) os novos acordos a serem celebrados para redução de salário e jornada ou suspensão contratual; (ii) obrigações e garantias a empregados e empregadores durante o período de calamidade pública; e (iii) diversos direitos previstos na legislação trabalhista.

As alterações são apresentadas a seguir e apenas entrarão em vigor caso venham a ser sancionadas pelo presidente da República.

                     a. Acordos de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

Um dos principais objetivos da MP 936 era implementar alternativas para o enfrentamento da crise decorrente da covid-19 no âmbito das relações trabalhistas, que foram objeto de alterações pontuais pelo PLV:

  • Em linha com o entendimento já defendido antes mesmo do PLV, foi expressamente ratificado que ambas as medidas podem ser implementadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
  • Embora tenha sido mantida a limitação dos períodos máximos de redução (90 dias) e suspensão contratual (60 dias), o PLV sinaliza para a possibilidade de prorrogação desses limites mediante ato exclusivo do Poder Executivo;
  • Foi confirmada a possibilidade de adesão de empregadas gestantes aos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, sem prejuízo ao salário-maternidade;
  • A garantia de emprego da trabalhadora gestante que tenha se sujeitado à redução de jornada e salário ou suspensão de seu contrato passa a ser contada a partir do término do período de sua estabilidade gestacional, isto é, a partir do quinto mês após o parto;
  • As empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019 apenas poderão celebrar acordos individuais de redução de salário e jornada superior a 25% ou suspensão contratual com empregados hipersuficientes ou que tenham salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (a redação original previa essa possibilidade para salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00);
  • Autorizada a celebração de acordos individuais, independentemente do salário do empregado, quando a quantia final a ser recebida – já contemplando o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória – não resultar em prejuízo ao valor mensal recebido pelo trabalhador;
  • Passa a ser autorizado que empregados aposentados tenham seu salário e jornada reduzidos ou contrato de trabalho suspenso na forma da MP 936, desde que o acordo atenda a requisitos específicos previstos no PLV;
  • Ratificada a possibilidade de que os acordos individuais sejam celebrados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes;
  • Empregados submetidos à redução de salário e jornada ou suspensão contratual poderão complementar as contribuições previdenciárias mensais de modo a evitar prejuízos em benefícios futuros;
  • A ajuda compensatória paga pelo empregador a partir de abril de 2020 poderá ser deduzida dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base; e
  • Ratificada a prevalência das convenções ou acordos coletivos sobre acordos individuais no que conflitem, salvo se estes forem mais favoráveis aos empregados.

Com a finalidade de resguardar as empresas que já celebraram seus acordos individuais ou coletivos para redução de jornada e salário ou suspensão contratual, o PLV prevê expressamente que as regras acima se apliquem exclusivamente aos acordos assinados após a sua conversão em lei, salvo quanto à prevalência dos ajustes coletivos sobre os individuais.

Embora todas as alterações listadas acima impactem de forma significativa os novos acordos a serem celebrados pelos empregadores, merece especial destaque a possibilidade de o Poder Executivo dilatar os prazos máximo de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho.

Isso porque, embora a crise decorrente da covid-19 ainda seja sentida em diversos setores da economia, é fato que as empresas pioneiras na celebração dos acordos já alcançaram os prazos-limites para sua vigência, o que vinha prejudicando o nível de emprego.

Além disso, vale também destacar que o Congresso Nacional, com as alterações propostas no PLV, ratificou o entendimento de que o pagamento da Ajuda Compensatória pode ser feita em percentual superior a 30% e como mecanismo de desoneração da folha de pagamento, prática que já vinha sido adotada por diversos empregadores.

                    b. Período de calamidade pública

O PLV previu algumas novas regras que deverão ser observadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública:

  • As cláusulas das convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos, salvo as que dispuserem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecerão válidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva; e
  • Passa a ser vedado o desligamento sem justa causa de pessoas com deficiência.

Ainda com relação ao período de calamidade pública, será assegurado aos empregados:

  • Optar pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível; e
  • O pagamento do benefício emergencial, no valor de R$ 600 mensais, pelo período de três meses contados da data de dispensa, caso o empregado não reúna os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego.

                     c. Alterações na lei trabalhista

O PLV incluiu algumas alterações pontuais nas leis trabalhistas, algumas delas reaproveitadas da Medida Provisória nº 905/19, revogada pelo presidente da República em 30 de abril de 2020. Entre as regras trabalhistas alteradas pelo PLV, destacamos:

  • Alteração dos critérios para correção monetária do crédito trabalhista e percentual de juros incidente, passando a ser aplicável, respectivamente, o IPCA-E e índice de juros dos depósitos de poupança; e
  • Alteração das regras para celebração e pagamento do PLR, a exemplo: (i) da validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) da possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final.

Sobre o índice de correção monetária e juros, aparentemente o Senado Federal se equivocou na consolidação do texto final, uma vez que, embora tenha retirado a nova regra da CLT, manteve tal alteração na Lei Federal nº 8.177, que trata especificamente do tema.

                    d. Fato do príncipe

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT, que supostamente autorizaria o empregador a repassar ao governo o pagamento das verbas rescisórias de contratos extintos por força da paralisação ou suspensão de suas atividades.

Com a finalidade de estancar tal risco, o PLV veda expressamente que o artigo 486 da CLT seja aplicado em razão da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.

Para mais informações a respeito das alternativas previstas na MP 936 e demais medidas para enfrentamento da covid-19, acesse abaixo nosso Boletim Especial e E-book a respeito do tema:

MP 936: NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE CAUSADA PELA COVID-19

CORONAVÍRUS - ANÁLISE DE IMPACTOS GERAIS DA COVID-19 E DAS MP Nº 927 E 936 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO