A Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda, com o objetivo de reduzir o impacto social da calamidade pública declarada após a pandemia de covid-19.

Uma das medidas trazidas pela MP 936/20 é a complementação da renda dos trabalhadores do setor privado pelo governo federal, por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os empregados que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego enquanto perdurar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato de trabalho.

Como exemplo, o empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos durante três meses não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período de redução e nos três meses seguintes, totalizando uma garantia de seis meses.

A garantia provisória no emprego não se aplica aos empregados que pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa em virtude da prática de alguma das condutas gravosas tipificadas nas alíneas do artigo 482 da CLT.

Ocorrendo o desligamento imotivado durante o período de estabilidade, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias e uma indenização relativa ao período remanescente da garantia, nos seguintes percentuais do salário a que o empregado teria direito:

  • 50%: reduções de jornada e salário iguais ou superiores a 25% e inferiores a 50%;
  • 75%: reduções de jornada e salário iguais ou superiores a 50% e inferiores a 75%; ou
  • 100%: reduções de jornada e salário superiores a 75% ou suspensões temporárias do contrato de trabalho.

A previsão de garantia provisória visa, em um primeiro momento, manter os postos de trabalho existentes, uma vez que o aumento da taxa de desemprego é um dos reflexos inevitáveis da crise do coronavírus no mercado brasileiro.

O governo estima que as demissões poderiam atingir 12 milhões de pessoas sem as medidas previstas na MP 936/20, ao passo que, em decorrência do programa emergencial instituído, a estimativa oficial é de que esse número seja reduzido para 3,2 milhões de trabalhadores.

Além disso, a proteção contra dispensa imotivada é verdadeira contrapartida ao sacrifício do trabalhador. Afinal, a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mesmo com o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, acarretará a diminuição da remuneração, o que pode impedir o empregado de honrar seus compromissos pessoais.

O objetivo do governo com o pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia provisória também é inibir o uso irrestrito da redução proporcional de jornada e salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, uma vez que haverá custos consideráveis para dispensar os empregados que forem enquadrados nesses dois casos.

Por outro lado, a fixação de percentuais que limitam a indenização substitutiva pela MP 936/20 pode ser vista como forma de evitar que as empresas se sintam desestimuladas a adotar as medidas instituídas no programa emergencial do governo, ao contrário do que ocorre com as demais garantias provisórias de emprego, como a decorrente do acidente do trabalho ou a que faz jus a empregada gestante: ambas asseguram aos empregados o pagamento integral da remuneração que seria devida.

Considerando os impactos econômicos do coronavírus e as incertezas sobre a normalização das atividades no país, é provável que a imposição de uma indenização única levasse as empresas a se desinteressar por implementar até mesmo as alternativas mais moderadas previstas na MP 936/20, por temor de receberem penalidade tão agressiva.

Com a flexibilização da indenização de acordo com os percentuais de redução do salário e jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, as empresas poderão estruturar seu plano de contingência conforme a capacidade de arcar com as consequências de eventual dispensa sem justa causa no curso do período de garantia provisória.

É importante mencionar que a CLT, no §3º do artigo 611-A, já estabelecia a necessidade de prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o período de vigência da convenção coletiva ou do acordo coletivo do trabalho, quando pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada. No entanto, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário por meio de negociação coletiva, com a complementação do salário mediante o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, deve-se observar a garantia provisória prevista na MP 936/20, por se tratar de norma mais específica e mais benéfica ao trabalhador, que amplia a proteção assegurada na CLT para igual período após a vigência do instrumento coletivo.