Visando regulamentar a concessão de empréstimos aos empregadores para viabilizar a quitação da folha de pagamento de seus empregados, o governo federal publicou em 3 de abril a Medida Provisória nº 944/20, que lança o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Considerado mais uma forma de enfrentar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19, o programa abrange as sociedades empresárias e cooperativas, com exceção de sociedades de crédito com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões no exercício de 2019.

Por dois meses, será concedido aos empregadores crédito para contemplar a totalidade de sua folha de pagamento, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

Com baixa taxa de juros (3,75% ao ano), prazo de 36 meses para pagamento e carência inicial de seis meses, a medida tem como objetivo aliviar os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamento. A MP 944 exige que os empregadores forneçam informações verídicas e não utilizem os recursos concedidos para finalidades diferentes do pagamento de seus empregados.

Além de reflexos econômico-financeiros, a medida tem impactos trabalhistas importantes. Com o intuito de preservar as relações de emprego, ela garante estabilidade aos empregados ao vincular a concessão do empréstimo à obrigatoriedade de a empresa não rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho de todos os empregados no período entre a data da contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela.

O descumprimento de qualquer uma das obrigações por parte dos empregadores fará com que a dívida seja considerada antecipadamente vencida.

A MP 944 não prevê a possibilidade de indenização do período de estabilidade. Isso leva à conclusão que eventual demissão antes do término do período poderá ensejar, além do vencimento antecipado da obrigação, um pedido de reintegração no emprego pelo empregado desligado.