O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica (NT) nº 1/2021 recomendando às empresas a implementação de medidas alternativas para empregadas gestantes durante a pandemia de covid-19.

Segundo a orientação do MPT, quando a atividade da gestante for compatível com o trabalho remoto, a empresa deve adotar essa modalidade, evitando a exposição ao risco de contágio. Nesse contexto, é indispensável observar o que está previsto nos artigos 75-A a 75-E da CLT.[i]

Quando o trabalho da gestante somente for possível na modalidade presencial, a empresa deverá realocá-la para outros setores da empresa, em espaços arejados ou isolados, e com número reduzido de empregados. Além disso, deve garantir horários flexíveis, para que as gestantes não precisem se deslocar até o trabalho em horários de pico no transporte público.

A nota técnica menciona ainda que, durante a pandemia, a dispensa de empregada gestante poderá ser considerada discriminatória, quando esta ocorrer, única e exclusivamente, em razão do estado de gravidez da empregada, hipótese expressamente vedada em lei.

O texto não tem força de lei. Trata-se apenas de uma recomendação do MPT e indica qual será o possível entendimento da instituição em fiscalizações administrativas.

Alto risco para grávidas

Para a emissão da NT, o MPT levou em consideração dados estatísticos atuais sobre a covid-19 e estudos que apontam aumento na mortalidade de gestantes e mulheres que pariram (puérperas) acometidas pela doença. O Brasil responde atualmente por cerca de 77% desses casos no mundo, sendo legítima a preocupação do MPT com esse grupo de trabalhadoras.

Cada vez mais adotado pelas empresas, trabalho remoto torna-se uma opção segura para os empregados que integram grupos de risco, como as gestantes. Em qualquer modalidade, o trabalho remoto pode ser uma solução imediata e eficaz, considerando que, desde o início da pandemia, muitas empresas já se utilizaram de outras alternativas, como a concessão de férias coletivas (integrais ou parciais), suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT) ou medidas previstas na Lei nº 14.020/20, sendo que estas últimas não podem mais ser aplicadas, porquanto estavam vigentes somente até 31 de dezembro de 2020.[ii]

Permanece, no entanto, a preocupação das empresas com a necessidade de definir a forma como o trabalho será prestado, uma vez que é preciso dar continuidade às atividades produtivas e manter empregos. Tudo isso em um cenário ainda com altos índices de contágio.


[i] Os artigos 75-A a 75-E da CLT fazem parte do capítulo II-A, intitulado “Do Teletrabalho” e foram inseridos pela Lei nº 13.467/2017.

[ii] O Decreto Legislativo nº 6/2020, que decretou o estado de calamidade pública, teve vigência até 31/12/2020, de modo que as medidas previstas na Lei nº 14.020/2020 eram aplicáveis enquanto este estivesse vigente.