Com o fim do prazo para que a Medida Provisória n° 927 (MP 927) fosse convertida em lei, em 19 de julho, as medidas nela propostas para enfrentamento da pandemia de covid-19 não podem mais ser utilizadas.

Publicada em 22 de março, a MP 927 havia promovido diversas alterações na legislação para preservar o emprego e a renda e para enfrentar a crise financeira durante o estado de calamidade pública, flexibilizando direitos e procedimentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre os quais destacam-se:

  • Possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho a critério do empregador
  • Antecipação de férias individuais
  • Concessão de férias coletivas
  • Aproveitamento e antecipação de feriados
  • Banco de horas com prazo de compensação de até 180 dias
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Após a caducidade da MP 927, os empregadores não poderão mais se socorrer de tais medidas nas formas e características nela propostas. Voltam a prevalecer os exatos termos da CLT. A grande preocupação é: o que acontece com as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da MP e na forma por ela prevista?

A contar do dia 21 de julho, o Congresso Nacional terá 60 dias para editar decreto legislativo que regulamente as questões referentes às relações ocorridas no período de incidência da MP 927, especialmente quanto aos seus efeitos futuros. Caso o Congresso Nacional não se manifeste nesse prazo, ficarão valendo as diretrizes da MP 927 para os atos praticados durante a sua vigência.

Continuaremos acompanhando a evolução desse tema e seus desdobramentos.