Com a revogação da Medida Provisória nº 905/2019 pela MP 955, publicada em 20 de abril, as alterações e inovações por ela promovidas, como a instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, foram perdidas. Segundo comunicado do próprio presidente Jair Bolsonaro nas mídias sociais, a revogação se deu em razão da iminente caducidade da MP. As empresas que já tinham feito ajustes em suas práticas, procedimentos e políticas com base na MP 905 devem adequá-los.

De todo modo, o presidente antecipou que editará nova medida provisória para tratar especificamente do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo para incentivar a criação de empregos.

O texto original da MP 905, publicada em 12 de novembro de 2019, havia implementado diversas alterações e inovações nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária, entre as quais destacamos (mais detalhes aqui):

  • A possibilidade de contratar empregados por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com redução significativa dos encargos incidentes sobre a remuneração desses indivíduos, estimulando a geração de emprego e renda.
  • Alterações nas regras sobre Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), trazendo maior clareza às disposições existentes na lei e modificando pontos de sua aplicação, inclusive com a dispensa de algumas formalidades, como a participação do sindicato nas negociações por meio de comissão de empregados.
  • Alterações nas regras de concessão de vale-alimentação para esclarecer expressamente que o fornecimento de alimentação a empregados, seja in natura ou por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não teria natureza salarial e, sobre ele, não incidiriam contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF.
  • Alterações nas regras de pagamento de prêmios para solucionar a controvérsia sobre o requisito “liberalidade”, criada pela Solução de Consulta Cosit nº 151/19. No entanto, as mudanças restringiam a periodicidade de pagamento de prêmios a quatro vezes no mesmo ano civil e a uma vez no mesmo trimestre.
  • Alterações nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e repouso semanal remunerado para, em resumo, autorizar o trabalho aos domingos e feriados, assegurando apenas o direito a repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos. Com as mudanças também ficou determinado que a escala de fruição do repouso semanal remunerado aos domingos seria de (i) um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços; e (ii) um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria.
  • Alterações na jornada de trabalho dos bancários que a aumentavam de seis para oito horas diárias, exceto para os bancários que operam no caixa.
  • Alterações no índice de correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, que passariam a se basear, respectivamente, no IPCA-E (e não na TR) e nos juros aplicáveis à caderneta de poupança (em vez de 1% ao mês).
  • Alterações relacionadas a embargos e interdição, para ajustar denominações ultrapassadas, alterar prazo para interposição de recurso em face da decisão de embargo ou interdição, e revogar (i) o artigo 160 da CLT, que obrigava novos estabelecimentos, antes do início de suas atividades, a passar por uma inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho; e (ii) a obrigatoriedade de as empresas comunicarem previamente à Delegacia Regional do Trabalho a realização de modificações substanciais nas instalações para uma nova inspeção.
  • Alterações nas regras de fiscalização pelos auditores fiscais do trabalho e de imposição de multas administrativas relacionadas à legislação trabalhista, especialmente relacionadas aos critérios para aplicação da dupla visita e para aplicação das multas administrativas de acordo com a natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima).

Continuaremos acompanhando a evolução desse tema e seus desdobramentos.