Começa a vigorar neste 1º de março a Portaria nº 1.809/21, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que modifica o rol de atividades empresariais autorizadas a funcionar, permanentemente, aos domingos e feriados civis e religiosos. A nova regra substitui a Portaria nº 19.809/2020, editada durante o período de calamidade pública, e confere maior segurança aos empregadores.

A norma anterior havia trazido como novidade a inclusão, no rol autorizado, de atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20. Com o fim do estado de calamidade pública – tido como o grande motivador da mudança normativa – em 31 de dezembro de 2020, discutia-se a continuidade da autorização para tais atividades, causando incerteza e insegurança jurídica em setores de grande relevância na economia, como a construção civil, a indústria em geral e o mercado de capitais e seguros.

Uma vez que a legislação impõe à atividade empresarial a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a incerteza expõe os empregadores às penalidades dos órgãos de fiscalização.

Além de alterar a redação de algumas atividades e incluir outras, a Portaria nº 1.809/21 suprimiu o trecho que incluía as atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20, afastando a aludida insegurança. Em contrapartida, parte daquelas atividades foi incorporada ao rol autorizado de forma definitiva.

Apresentamos AQUI uma tabela detalhada com essas modificações. Destacam-se, dentre elas, as seguintes atividades incorporadas:

  • Transmissão de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos (a) o fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e (b) as respectivas obras de engenharia;
  • Atividades de construção civil;
  • Serviços de call center; e
  • Mercado de capitais e seguros.

Em relação às indústrias, enquanto a lista de atividades essenciais da Lei nº 13.979/20 não detalha os setores incluídos, tornando-a bastante abrangente, a Portaria nº 1.809/21 acabou por pormenorizar os que estão autorizados a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos.

Destaca-se ainda a inclusão da agroindústria e do comércio varejista em geral, antes limitado apenas a alguns artigos e atividades. No entanto, apesar dessa previsão, a insegurança quanto ao comércio em geral persiste, uma vez que não foram revogados os artigos 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que estabelecem a necessidade de observância da legislação municipal e a autorização para o trabalho em feriados em convenção coletiva de trabalho.

Permanece inalterada a forma de remuneração ou compensação pelo trabalho aos domingos e feriados, inclusive por eventuais horas extras. Assim, o empregador deverá conceder um dia de descanso compensatório, sob pena de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Na hipótese de o descanso compensatório não ser concedido, além do pagamento da remuneração mencionada, a empresa estará sujeita às penalidades dos órgãos de fiscalização competentes.