A comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsável pelo estudo da aplicabilidade da Reforma Trabalhista entregou à presidência da corte, em 15 de maio, parecer que indica o entendimento a ser possivelmente adotado pela jurisprudência das cortes trabalhistas.

No documento, a comissão defende que não cabe ao TST deliberar sobre a interpretação das normas, já que o direito material deve ser “uma construção a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos”. Na visão dos ministros que compõem a comissão, cabe à corte apenas dispor sobre o marco temporal inicial de aplicação da Reforma Trabalhista em seus aspectos processuais.

Como resultado dos estudos, a comissão apresentou proposta de instrução normativa, a qual será submetida ao tribunal pleno do TST para votação em sessão com data ainda a ser definida.

Em resumo, a instrução normativa proposta estabelece a aplicação das normas processuais de imediato, exceção feita aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

Entre os itens que são objeto da proposta de instrução normativa, podem-se destacar os seguintes:

  • Prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT): a contagem do prazo inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução emitida após 11/11/2017.
  • Honorários advocatícios (art. 791-A da CLT): aplicação apenas para ações propostas após 11/11/2017.
  • Aplicação de multa por litigância de má-fé (arts.793-A, 793-B, 793-C, § 1º, da CLT): aplicação imediata, inclusive para processos iniciados antes de 11/11/2017.
  • Prazo para apresentação da exceção de incompetência (art. 800 da CLT): aplicação para notificações recebidas após 11/11/2017.
  • Representação por preposto não empregado (art. 843, § 3º, da CLT): aplicação para audiências realizadas após 11/11/2017, não se admitindo a cumulação das condições de advogado e preposto.
  • Pressuposto da transcendência para processamento do recurso de revista (art. 899 da CLT): aplicação para recursos interpostos contra acórdão publicado após 11/11/2017.

A edição de instrução normativa a respeito da aplicabilidade da Reforma Trabalhista não tem efeito vinculante, podendo os juízes e desembargadores das instâncias inferiores divergir das regras. No entanto, ela serve como orientação do posicionamento que o TST adotará. Indiretamente, deve guiar a jurisprudência no mesmo sentido.

*O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 21/06/2018, aprovou a Instrução Normativa nº 41, mantendo a redação da proposta apresentada pela comissão de Ministros.

*Informação atualizada em 26/06/2018.