Rodrigo Seizo Takano, Caroline Marchi, Andrea Giamondo Massei e Daniel Antonio Dias

Ao apagar das luzes do ano de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 18 o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021).

Acompanhando o voto condutor do ministro Gilmar Mendes, a corte decidiu, por maioria, afastar a aplicação da TR na atualização dos créditos trabalhistas, definindo que, enquanto não houver solução legislativa específica, a atualização deve ser feita da seguinte forma:

  • Fase pré-judicial: IPCA-E
  • Fase judicial, a partir da citação do réu: Selic

No mesmo julgamento, o plenário também modulou a forma de aplicação das correções monetárias nos processos judiciais existentes:

  • Não sofrerão qualquer alteração: pagamentos judiciais já realizados, no tempo e modo oportuno, e decisões transitadas em julgado, que definiram as modalidades de atualização monetária;
  • Nova regra deve ser aplicada e de forma retroativa: casos em discussão, sem trânsito em julgado, e decisões já transitadas em julgado que não definiram a forma de correção monetária.

O teor da decisão ainda não foi divulgado, mas já há grande debate entre os juristas sobre se a aplicação da Selic substituirá não só a TR, mas também a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ou se será cumulada com os juros moratórios citados. No entanto, da análise da proposta de voto do ministro Gilmar Mendes, que será confirmada quando da publicação do acórdão, o relator deixa claro em sua fundamentação que a Selic substituirá a correção monetária e os juros de mora atualmente aplicáveis:

“Além disso, entendo que devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento.

(...)

Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).”

Confirmado o entendimento, a nova regra de atualização terá implicações positivas para as empresas, uma vez que a taxa anual de juros dos créditos trabalhistas é de 12% ao ano, enquanto a taxa Selic está atualmente abaixo de 4% ao ano. Haverá benefícios também para os trabalhadores com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, já que a TR está em 0% desde 2018.

A decisão estabiliza as inúmeras discussões judiciais sobre os temas em questão, mas também trará grande impacto para as empresas, que, após publicação da decisão do STF, terão de adequar suas contingências às novas regras.