Com a publicação da íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do novo entendimento da Corte sobre as contribuições assistenciais obrigatórias, a tese é clara – ou quase: o direito de oposição fica garantido na assembleia. Resta, contudo, uma questão prática: como essa oposição deve ser formalizada?

Há quase dois meses, no início de setembro deste ano, o STF havia concluído o julgamento dos embargos de declaração na ARE 1018459 – tema de repercussão geral 935. A Corte decidiu por maioria de votos pela constitucionalidade das contribuições assistenciais aos sindicatos, desde que preservado o direito de oposição, sobre o que comentamos em artigo recente.

Nesse meio tempo, o suspense: parte dos especialistas e entidades questionava se a Corte iria se pronunciar sobre a forma de oposição ou se, de modo suplementar à legislação, traria novas regras sobre as contribuições assistenciais.

Publicado em 30 de outubro de 2023,[1] o acórdão do STF detalha as razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a mudança da posição majoritária dos ministros. Central para essa decisão foi a incorporação do voto do ministro Luís Roberto Barroso – que aborda o direito de oposição - ao voto proferido pelo ministro relator Gilmar Mendes, responsável por encabeçar o giro de 180º sobre as contribuições assistenciais no STF.

Segundo o ministro Barroso, o empregado deve ter assegurado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial que será tratada em assembleia “com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador de oponha àquele pagamento”.

Em complemento, Barroso explica o contraste entre o opt-out das oposições e a autorização expressa e individual anteriormente afirmada pela Corte: “a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”.

Ou seja: o direito de oposição deverá ocorrer na assembleia patronal ou profissional, oportunidade em que serão debatidos os termos do instrumento coletivo previamente anunciados no edital de convocação. Também será discutido o modo de contribuição dos interessados para o custeio da negociação coletiva (que costuma cobrir honorários, remunerações e a manutenção das atividades administrativas dos sindicatos).

Com a publicação da solução alternativa desenhada por Barroso, o direito de oposição passa a ser debatido, e exercido, no momento da assembleia. Entre os sindicatos, já há o debate: se o empregado expressar sua recusa ao pagamento, mas for voto vencido pela maioria em assembleia, teria então exercido seu direito à oposição e passaria a contribuir, como todos, com os custos da negociação?

Poderia a categoria, na ocasião da assembleia, votar pelo recebimento “em tempo real” das já conhecidas cartas de oposição, assinadas por quem preferir assim exercer seu direito de se opor à taxa? Essas e outras perguntas pairam sem uma diretriz definida.

Empresas ainda têm dúvidas sobre como proceder

Se entidades e representados buscam um consenso, as empresas passam a procurar respostas sobre como proceder com os descontos em folha de pagamento e, especialmente, como se adequar à decisão do STF nessa nova realidade do custeio sindical no Brasil.

O caminho que prestigia a soberania das decisões coletivas em assembleia nos parece correto. Nele, os membros das categorias econômicas e profissionais podem exercer seu o direito de oposição em voto, prevalecendo a vontade da maioria e a autonomia colegiada dos presentes. É imprescindível comunicar a decisão da assembleia às empresas participantes para que procedam com os descontos.

No entanto, é indispensável que o direito de voto – e de oposição – em assembleia seja harmonizado com o direito de livre associação, isto é: nos casos em que apenas os sócios sejam autorizados a apresentar oposições nas deliberações, a mesma oportunidade deverá ser concedida aos não associados, ainda que em momento posterior.

Além disso, caso a coletividade opte por assegurar ainda o direito de oposição por carta ou notificação escrita que identifique os indivíduos contrários ao pagamento da contribuição assistencial, também nos parece razoável que essa vontade coletiva prevaleça. Essa expressão da vontade da maioria pode ser incorporada na norma coletiva para regular o custeio das negociações.

Na tentativa de iluminar o caminho, a Procuradoria Geral da República opôs embargos de declaração ao acórdão do STF para sanar omissões sobre os seguintes aspectos:

  • a modulação dos efeitos da decisão visando delimitar a partir de quando a cobrança poderá ser feita;
  • a vedação da intervenção de terceiros ao direito de oposição; e
  • o patamar razoável de fixação da contribuição assistencial.

Aguarda-se a análise desses e de outros embargos também opostos, mas, sem dúvida, há pela frente novas perspectivas e debates acalorados sobre o apoio financeiro aos sindicatos no Brasil. Até que se estabeleça um consenso, é importante que os debates reflitam o empenho conjunto na defesa dos interesses da maioria dos que serão afetados pela decisão.

 


[1] ARE 1018459 RG / PR, decisão publicada em 30/10/2023.