A Medida Provisória 1.137, publicada em 21 de fevereiro deste ano, introduziu alíquota zero de imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a investidores estrangeiros. O objetivo é atrair crédito externo e incentivar a emissão de títulos de dívida privada.

Após republicação em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data, a MP 1.137 também alterou o regime jurídico aplicável ao investimento estrangeiro, regulado pela Resolução CMN 4.373, em fundos de investimento em participações (FIP), entre outros.

A MP incorpora alguns dispositivos que estavam sendo objeto de discussão no Congresso no âmbito do Projeto de Lei 4.188, cujo substitutivo já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em junho deste ano e ficou conhecido como Marco Legal das Garantias.

A medida produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 e deverá ser convertida em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Principais alterações

Alteração Requisitos e condições – quem pode se beneficiar
  • Investidor estrangeiro em FIP – Alíquota zero

As regras anteriores relativas à composição do portfólio do FIP (limite mínimo de 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis, bônus de subscrição e títulos de dívida em percentual superior a 5% do patrimônio líquido) foram revogadas.[1] Há compatibilização e alinhamento com as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Também foi revogada a restrição de aplicação da alíquota zero aos investidores estrangeiros que detêm mais de 40% das quotas do FIP.

Ampliação do benefício a:

·       investidores estrangeiros cotistas de FIP-IE e FIP-PD&I; e

·       fundos soberanos.[2]

Importante: ampliação da restrição à aplicação da alíquota zero para investidores domiciliados em jurisdição de tributação favorecida aos beneficiários de regime fiscal privilegiado[3] (exceto fundos soberanos).

  • Demais rendimentos* sujeitos à alíquota zero – produzidos por:

·       títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras;[4]

·       FIDC cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

·       letras financeiras; e

·       fundos de investimento que invistam exclusivamente em:

-       TVMs mencionados acima;

-       títulos públicos federais;

-       ativos que produzam rendimentos isentos de que trata a MP; e

-       operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

*A MP conceitua rendimentos como “quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento”.

·       Os TVMs devem estar registrados em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

·       FIDCs e CRIs podem ter como objetivo a aquisição de recebíveis de apenas um cedente ou devedor.

·       As cotas do FIDC devem ser admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Exceções: operações celebradas entre pessoas vinculadas[5] e investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado não se qualificam para a alíquota 0% (exceto no caso de fundo soberano).

 


[1] Revogação aplicável também ao regime geral de investimento em FIP (alíquota de 15%).

[2] Veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do respectivo país.

[3] Conforme IN 1.037/2010.

[4] Consideram-se instituições financeiras: bancos de qualquer espécie; cooperativas de crédito; caixas econômicas; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; e sociedades de arrendamento mercantil.

[5] Conforme definição constante dos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430/96.