Foi publicado nesta terça-feira (26/12), o Decreto do Estado de São Paulo 68.243/23, que regulamenta as saídas em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Em essência, o decreto determina:

  • A obrigatoriedade da transferência de créditos nas saídas interestaduais, nos termos do Convênio ICMS 178/23; e
  • A faculdade da transferência de créditos nas saídas internas.

Caso opte pela transferência nas saídas internas, o contribuinte deverá:

  • Observar o Convênio ICMS 178/23;
  • Adotar a opção para todos os seus estabelecimentos no estado por um período mínimo de 12 meses; e
  • Formalizar a opção por meio de declaração em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

As disposições do decreto não implicam a revogação ou alteração de benefícios fiscais concedidos pelo estado. O decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

O tema deve ser objeto de constante monitoramento pelas empresas, dado que:

  • A maioria dos estados ainda não editou normas regulamentares sobre o assunto;
  • O Projeto de Lei Complementar 116/23, que traz alterações na Lei Complementar 87/96 relativas às saídas em transferência, ainda não foi sancionado pelo Presidente da República; e
  • Há embargos de declaração pendentes de julgamento no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

Nossos sócios seguem à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema.