O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 11 de dezembro, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.004 (ADPF 1.004) proposta pelo governador do Amazonas. A ação buscava a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) e das autuações do fisco paulista de glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em aquisições de produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) beneficiados por incentivos fiscais.

A ADPF 1.004 foi proposta após a Câmara Superior do TIT ter consolidado seu entendimento de modo desfavorável aos contribuintes, em 24 de março de 2022, por meio da pauta temática ICMS – Guerra Fiscal – ZFM. Na ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais da ZFM, pretensamente pela ausência de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a matéria.

O estado do Amazonas, porém, ajuizou a ADPF por entender que o fundamento dessa decisão contraria o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 24 (LC 24/75), que dispensa a necessidade de autorização em Convênio Confaz para a concessão de incentivos fiscais de ICMS às empresas instaladas ou que venham a se instalar no polo industrial de Manaus.[1]

O relator da ação, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do estado do Amazonas e ressaltou, ainda, que a própria Constituição Federal dá ao Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na ZFM, sem exigir a anuência dos demais estados e do Distrito Federal. O relator destacou, ainda, que o artigo 15 da LC 24/75 não apenas dispensa a anuência de outros estados para a concessão de incentivos fiscais, como também proíbe que outras unidades federativas excluam esses incentivos.

Em votação no plenário virtual, o ministro Fux foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência e foi acompanhado por Gilmar Mendes.

O plenário do STF, portanto, por maioria, julgou procedente o pedido do estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do TIT que suprimiam créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais, com fundamento no artigo 15 da LC 24/1975, que também proíbe outras unidades federativas de revogar esses benefícios.

O julgamento é importante para todos os contribuintes (paulistas e/ou de outros estados) que realizem aquisições de produtos da ZFM em operações beneficiadas, questionadas ou não por glosa de crédito.

O desfecho da ADPF traz segurança jurídica e uniformiza o entendimento firmado pelo contencioso judicial tributário. Dessa forma, de acordo com os artigos 20, I e II, da Lei 13.457/09[2] (Regimento Interno do TIT), o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo deverá se ater a esse entendimento ao analisar as autuações pendentes de julgamento.

 


[1] Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

[2] Artigo 20 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observada as exceções previstas em lei;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.