A Medida Provisória 1.202/23, publicada em 28 de dezembro, trouxe importante alteração no art. 74 da Lei 9.430/96, que trata da compensação de débitos e créditos tributários. Além disso, a MP revoga o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) e promove a desoneração parcial da folha de salários.

De forma resumida, o novo art. 74-A, adicionado à lei, estabelece uma restrição ao valor mensal que poderá ser objeto de compensação. Esse limite deverá ser definido por ato infralegal, ainda não expedido.

A MP 1.202/23 dispõe também que esse limite não se aplicará a crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total não ultrapasse R$ 10 milhões:

Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  • 2 Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Assim, a alteração realizada impõe uma restrição importante ao direito de crédito dos contribuintes já reconhecido judicialmente via decisão transitada em julgado, pois o sujeito passivo não poderá mais realizar a compensação desses créditos com outros débitos de sua titularidade no montante que lhe convier.

A partir da análise da medida provisória, percebe-se ainda que a nova regra não especifica claramente se a restrição se aplica aos pedidos de habilitação que já estão em vigor, que tenham sido deferidos ou aguardam análise por parte da RFB. No momento, portanto, existe uma grande insegurança em relação ao próprio alcance da alteração trazida no art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Mesmo assim, existem argumentos sólidos para questionar essa restrição em relação ao próprio direito do contribuinte de reaver os valores recolhidos indevidamente para o fisco, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Além disso, a alteração realizada viola a coisa julgada e pode configurar possível confisco.

Nossa equipe tributária está à inteira disposição para tratar das alterações realizadas pela MP 1.202/23, especialmente para discutir estratégias a serem adotadas em relação à limitação do direito à compensação tributária.