Na última segunda-feira (11/12), o STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.004, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, que buscava a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT e das autuações do fisco paulista de glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de aquisições beneficiadas de produtos da Zona Franca de Manaus - ZFM.

Referida ADPF decorre do fato de que, em 24 de março de 2022, a Câmara Superior do TIT havia consolidado seu entendimento, desfavoravelmente aos contribuintes, por meio da Pauta Temática "ICMS - GUERRA FISCAL - ZFM", acerca da inconstitucionalidade dos incentivos fiscais da ZFM, pretensamente pela ausência de Convênio do  Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, acerca da matéria. Entretanto, o Estado do Amazonas, por entender que o racional de tal decisão contraria o disposto no artigo 15 da lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispensa a necessidade de autorização em Convênio Confaz para a concessão de incentivos fiscais de ICMS às empresas instaladas ou que venham a se instalar no polo industrial de Manaus1, ajuizou a presente ADPF.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do Estado do Amazonas e ressaltou, ainda, que a própria Constituição Federal dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na ZFM sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. O relator destacou, ainda, que o artigo 15 da LC 24/75 não apenas dispensa a anuência de outros Estados para a concessão de incentivos fiscais, como também proíbe que outras unidades federativas excluam esses incentivos.

Em votação no plenário virtual, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência e foi acompanhado por Gilmar Mendes.

Em síntese, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido do Estado do Amazonas, declarando a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do TIT que suprimiam créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais fundamentados no artigo 15 da LC 24/1975, enquanto também veda outras unidades federativas de revogarem esses benefícios.

Trata-se de julgamento importante para todos os contribuintes (paulistas e/ou de outros estados) que realizem aquisições de produtos da ZFM em operações beneficiadas, quer tenham ou não sido questionados por eventual glosa de crédito.

O desfecho da ADPF traz consigo segurança jurídica e uniformiza o entendimento firmado pelo contencioso judicial tributário, de modo que, nos termos do art. 20, I e II, da lei 13.457/092 ("Regimento Interno do TIT") o TIT deverá se ater ao presente entendimento quando da análise das autuações pendente de julgamento.

 


1 Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

2 Artigo 20 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observada as exceções previstas em lei;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

André Luiz Menon Augusto - Sócio da Machado Meyer Advogados.

Guilherme Cesar Rubin - Advogado da área tributária do Machado Meyer Advogados.

(Migalhas - 15.12.2023)