No dia 12/12/2023, a ALERJ aprovou o Projeto de Lei nº 1.473/2023, que reinstitui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, “em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011” (art. 1º).

A intenção da ALERJ é a reinstituição da TFPG, originalmente prevista na Lei nº 7.182/2015, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5480 e 5512.

Naquela oportunidade, o STF entendeu que a base de cálculo prevista na Lei nº 7.182/2015 (valor do barril do petróleo) não guardava congruência com os custos da atividade de fiscalização a serem exercidas pelo INEA. 

Agora, o PL nº 1.473/2023 prevê que a TFPG “corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte” (art. 6º).

Não obstante a mudança promovida na base de cálculo da TFPG, fato é que o PL nº 1.473/2023, assim como a Lei nº 7.182/2015, também padece de inconstitucionalidade.

Isso porque, o valor fixo estabelecido é desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada com a referida taxa, além de representar grandeza (“área sob contrato”) impertinente e imprecisa para se mensurar a base de cálculo de taxa. Aliás, a própria delegação ao Poder Executivo para definir o conceito de “área sob contrato” é de duvidosa legalidade, eis que, a fixação de base de cálculo de tributo é tarefa atribuída pela Constituição Federal à lei formal.

Além disso, a expectativa de arrecadação com a reinstituição da TFPG é desproporcional aos custos das atividades fiscalizatórias a serem exercidas pelo INEA, descaracterizando a natureza de taxa de polícia e violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade. Aliás, não há no referido PL nº 1.473/2023 nenhum indicativo de onde e como os recursos arrecadados pela taxa serão aplicados.

Caso o PL nº 1.473/2023 seja sancionado pelo Poder Executivo, sem dúvida o tema será objeto de intensa judicialização, o que decerto não contribui para a desejada segurança jurídica.