O Projeto de Lei 2.130/23 (PL 2.130/23), que trata sobre a tributação e insolvência dos fundos de investimento constituídos com classe de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do art. 1368-D da Lei 10.406/02 (Código Civil) e da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários 175/22 (Resolução CVM 175/22) – que ainda não entrou em vigor –, foi apresentado no último dia 25 de abril.

O PL 2.130/23 pretende regulamentar o tratamento tributário aplicável aos cotistas de fundos com classes distintas de cotas e determina que o regime de tributação aplicável será definido de acordo com a composição dos direitos e obrigações alocados a cada classe de cotas (patrimônio segregado). A tributação, portanto, será definida exclusivamente sobre cada classe de cota de fundos de investimento constituídos nos termos do art. 1368-D do Código Civil e da regulamentação da CVM.

A proposta está em linha com as inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (LLE), que alterou o Código Civil e possibilitou a criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, inclusive patrimônio segregado para cada classe e a limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas, observada a regulamentação da CVM.

Atualmente, a legislação tributária não prevê tratamento distinto para os cotistas conforme a sua classe de cotas, mas sim com base no tipo de fundo, a partir da composição da sua carteira (em bases consolidadas) e no período de manutenção do investimento. A ausência de alteração do ordenamento jurídico-tributário atual impede, na prática, a estruturação de fundos de investimento com classes de cotas com patrimônio segregado. O PL 2.130/23, portanto, visa permitir a efetiva implementação das novidades e dos avanços propostos pela LLE e pela Resolução CVM 175.

O tema já tinha sido abordado pelo PL 2.337/21 e pela proposta de emenda à Medida Provisória 1.137/22 (MP 1.137/22). No entanto, com a perda de eficácia da medida provisória, foi necessária sua reapresentação, que ocorreu por meio do PL 2.130/23. Esperamos que a redação do PL 2.130/23 seja aperfeiçoada durante sua tramitação, inclusive para esclarecer que os fundos de investimento não são tributados, mas sim seus cotistas.

O PL 2.130/23 determina, ainda, que as regras de insolvência previstas no art. 1.368-E do Código Civil aplicam-se a cada classe de cotas de fundos de investimentos constituída nos termos do inciso III do art. 1.368-D do mesmo código e da Resolução CVM 175/22. Tal previsão também visa possibilitar a efetiva segregação patrimonial de cada classe de cota em relação às demais classes, para que eventual insolvência de uma classe não contamine as demais classes com patrimônios segregados.