CONFAZ publica atos declaratórios que ratificam convênios ICMS

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) publicou os Atos Declaratórios nº 7, de 12 de março de 2021, e nº 8, de 06 de abril de 2021, que ratificaram Convênios de ICMS aprovados na 332ª e 333ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:

Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins: conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS 20/21);

Estado de Minas Gerais: instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica (Convênio ICMS 21/21);

Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe: dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS (Convênio ICMS 23/21);

Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul: conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Convênio ICMS 24/21 – Convênio 218/119);

Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina: conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal (Convênio ICMS 25/21 - Convênio ICMS 79/19);

Estado de Mato Grosso: conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil (Convênio ICMS 27/21).

Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe: dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica (Convênio ICMS 30/21);

Estado de Alagoas: instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica (Convênio ICMS 31/21);

Estado de Santa Catarina: reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica (Convênio ICMS 32/21).

(Ato Declaratório CONFAZ nº 7, de 12 de março de 2021, e nº 8, de 06 de abril de 2021)