Publicado Decreto que zera adicional do IOF sobre empréstimos

Foi publicada o Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para zerar a alíquota do IOF sobre operações de empréstimos.
(Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020)


Governo reduz a zero as alíquotas de IPI incidentes sobre novos produtos médicos essenciais no tratamento do COVID-19

O Decreto nº 10.302, publicado em 01.04.2020, reduziu à zero as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre artigos de laboratório ou farmácia, luvas, mitenes e semelhantes (exceto para cirurgia), e termômetros clínicos.

O benefício é temporário e está vigente até 1º de outubro de 2020.
(Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020)


Receita Federal do Brasil prorroga o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física para 30 de junho de 2020

A Instrução Normativa nº 1.930, de 01.04.2020, prorrogou o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

A declaração poderá ser apresentada até 30 de junho de 2020.
(Instrução Normativa RFB nº 1.930, de 1º de abril de 2020)


Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Guarulhos autoriza o registro de Declaração de Importação, antes da descarga da mercadoria

Foi publicada a Portaria nº 38, de 31 de março de 2020, pelo Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP) autorizando registro antecipado de Declaração de Importação das mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006 -antes de sua descarga em recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

A declaração deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
(PORTARIA Nº 38, de 31 de março de 2020)


A MP 931 e a retroatividade dos efeitos dos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais

O artigo 36 da Lei nº 8.934, ao dispor sobre o registro público de empresas mercantis, prescreve, em linhas gerais, que os atos societários devam ser apresentados a registro na junta dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Buscando evitar tal consequência em razão da pandemia do COVID-19, foi publicada, em 30 de março, a Medida Provisória nº 931, determinando, dentre outras matérias, que durante o período de restrição ao funcionamento normal das juntas comerciais, e em relação aos atos sujeitos a arquivamento desde 16 de fevereiro de 2020, referido prazo de 30 dias será contado da data em que a junta comercial respectiva reestabelecer a prestação regular dos seus serviços.
 
O tratamento dado pela JUCESP aos atos societários que foram apresentados tempestivamente, sofreram exigências e, portanto, ainda não tiveram seu registro deferido, também merece breve análise. Em relação a estes atos, as exigências formuladas pela junta comercial deverão, em regime ordinário, ser cumpridas em até 30 dias corridos contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento com a consequente necessidade de pagamento dos preços dos serviços correspondentes[1]. Considerando a pandemia do COVID-19, a JUCESP manifestou-se no sentido de que não haverá a necessidade de pagamento de novas taxas (DARE) mas deixou de abordar a questão de novo pedido de arquivamento. Considerando o disposto na MP 931 e que o descumprimento de exigência no prazo normativo atualmente ocorre por fato alheio à vontade dos empresários, endentemos que não há que se falar em novo pedido de arquivamento.
 
O período de exceção ora vivenciado também reforçou a necessidade de digitalização das juntas comerciais do país. Neste sentido, o Ministério da Economia publicou, em 25 de março, ofício em que esclareceu os seguintes entendimentos: (i) contadores e advogados são aptos a autenticar os próprios atos de registro perante as Juntas Comerciais, mediante a declaração de autenticidade[2]; e (ii) a apresentação de documentos em papel, digitalizados e com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal, é legítima. Na prática, o ofício orienta as Juntas a deixarem de exigir as assinaturas com certificado digital e aceitarem as cópias digitalizadas desde que as diligências de autenticação sejam devidamente observadas. A aplicação de tais normas por Juntas que não possuem sistema digital apto para tanto, contudo, é incerta e apenas as próximas semanas mostrarão se tais órgãos conseguirão se organizar para cumpri-las.

[1] Artigo 6º da Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018
[2] Instrução Normativa DREI nº 60, de 2019