O Decreto nº 10.387/20, publicado em 5 de junho, representa um importante passo para desenvolver no Brasil o mercado de títulos verdes (ou green bonds), como são conhecidos os títulos de renda fixa destinados à implantação, expansão ou refinanciamento de projetos ou ativos que tenham impacto positivo do ponto de vista ambiental ou climático, bem como o de títulos sociais, que proporcionam impactos positivos para a sociedade.

A nova norma incluiu os projetos de infraestrutura que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes entre aqueles considerados prioritários e que, por isso, passarão a fazer jus ao benefício fiscal trazido pela Lei nº 12.431/11, conforme regulamentada pelo Decreto nº 8.874/16.

Segundo tais normas, os rendimentos das debêntures incentivadas de cunho social ou ambiental passam a se sujeitar à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 0%, quando auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no país, e 15%, quando auferidos por pessoas jurídicas. A medida deverá atrair mais investidores para o financiamento de projetos de infraestrutura no país.

De acordo com o Decreto nº 10.387/20, os projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes são:

  • no setor de energia, os projetos baseados em: (a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4 W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
  • no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: (a) os sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos, metrôs, trens urbanos e veículos leves sobre trilhos – VLT); (b) a aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e (c) a implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;
  •  no setor de saneamento básico, os sistemas de: (a) abastecimento de água; (b) esgotamento sanitário; (c) manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (d) manejo de resíduos sólidos urbanos; e
  • os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

O Decreto nº 10.387/20 também alterou o art. 3° do Decreto nº 8.874/16 para prever que as portarias ministeriais que disciplinarem os projetos com impactos ambientais ou sociais relevantes considerados prioritários deverão necessariamente estabelecer:

  • requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e
  • forma de acompanhamento das etapas do projeto com base nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos ministérios setoriais responsáveis.