A discussão relativa ao prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores pagos indevidamente a entidade de previdência complementar, fundamentada em enriquecimento ilícito, é antiga no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em regra, a controvérsia reside na aplicação do prazo decenal ou trienal, previstos, respectivamente, nos arts. 205 e 206, §3º, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002 (CC/02).

Até recentemente era possível afirmar que a jurisprudência[1] de ambas as turmas de direito privado do STJ, fundamentada no enriquecimento ilícito da entidade, havia se pacificado em torno do prazo trienal (art. 206, §3º, IV, do CC/02), como decidido pela 2ª Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 610/STJ, que abordou a questão do ponto de vista das operadoras de planos de saúde. No entanto, o tema ganhou mais um capítulo no STJ em junho deste ano.

Por maioria, a 3ª Turma[2] entendeu que o prazo prescricional para restituição é decenal (art. 205 do CC/02), pois o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que é a prévia relação contratual com os participantes do plano. Não haveria hipótese, portanto, para o enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal. Na ocasião, ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e estava impedido de votar o ministro Marco Aurélio Bellizze.

A 3ª Turma fundamentou seu entendimento em precedente da Corte Especial,[3] órgão máximo do STJ, no sentido de quea discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Embora o caso julgado pela Corte Especial não tratasse de cobrança indevida por previdência complementar, mas sim por serviço de telefonia não contratado, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a situação seria assemelhada, pois, no curso de um plano de benefícios, houve cobrança indevida de contribuições, cuja restituição se pleiteava.

A princípio, o caso julgado pela 3ª Turma foi enquadrado como Representativo de Controvérsia nº 121/STJ[4] para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim reafirmar a orientação do STJ acerca do tema, em precedente qualificado de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927 do CPC/15. Contudo, diante da alteração de jurisprudência da Turma, o relator rejeitou a indicação do tema como representativo da controvérsia.

Considerando que a 4ª Turma tem precedentes em sentido contrário ao da 3ª Turma, a questão pode ser levada em sede de embargos de divergência à 2ª Seção, que é composta por ambas as turmas e tem competência para uniformizar as questões de direito privado no STJ. Nesse cenário, é importante tecer algumas considerações sobre o novo entendimento da 3ª Turma.

  1. Conforme destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não basta a demanda ter como pano de fundo uma prévia relação contratual entre as partes para, por si só, atrair a aplicação do prazo decenal”. Isso ocorre porque o art. 205 do CC/02, por ser norma residual, deve ser aplicado de forma excepcional, apenas quando verificada a inexistência de previsão legal específica – o que se extrai da própria redação dispositivo: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Nesse sentido, prossegue o ministro, é necessário examinar a natureza da pretensão para definir o prazo prescricional aplicável: (i) se ela resulta diretamente do contrato, é decenal; ou (ii) se com ele não guarda nenhuma relação direta ou constitui decorrência lógica do reconhecimento de eventual nulidade, no todo ou em parte, da avença celebrada, é trienal.

  1. Não se pode desconsiderar que a 2ª Seção, em três oportunidades, sob o regime dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicação do prazo trienal às hipóteses em que o enriquecimento ilícito exsurge de uma relação contratual anterior, a saber: a) a pretensão de ver reconhecida a nulidade de cláusula de reajuste de contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde (Tema nº 610/STJ)[5]; b) a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural (Tema nº 919/STJ)[6]; e c) a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem (Tema nº 938/STJ)[7].

Apesar das particularidades de cada caso e da orientação de que as teses definidas nos repetitivos sejam aplicadas exclusivamente nas suas hipóteses específicas,[8] a lógica empregada pela 2ª Seção nos repetitivos mencionados pode ser aplicada às situações envolvendo previdência complementar, ao menos em relação ao Tema Repetitivo nº 610/STJ, citado em diversos precedentes sobre o tema que definiram como correto o prazo prescricional de três anos, com bojo no art. 206, §3º, IV.

Em linha com tais precedentes, estando a pretensão fundada na ausência de causa jurídica para a cobrança das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, ainda que preexista uma relação contratual entre as partes (termo de adesão), deve ser aplicado à hipótese o prazo do art. 206, §3º, IV, CC/02, que fixa em três anos a prescrição para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

  1. O novo entendimento da 3ª Turma indica mudança de orientação jurisprudencial do STJ e, naturalmente, pode ser replicado em outros casos. Contudo, é importante frisar que, na situação concreta, estava impedido de votar o ministro Marco Aurélio Bellizze, que proferiu o voto vencedor no Tema nº 610/STJ, o que pode ter contribuído para o resultado.

  1. No caso examinado, a entidade informou a existência de ao menos 55 precedentes do STJ a respeito de questão idêntica envolvendo beneficiários da Lei Estadual nº 4.819/58. Em todos foi definido o prazo trienal. Vários deles têm trânsito em julgado, sendo que, em 16, ele ocorreu após o manejo de embargos de divergência pelos beneficiários, que foram devidamente rejeitados.

A repentina alteração do entendimento dominante da Corte, sem que tenha havido qualquer fato novo do ponto de vista social, econômico e/ou jurídico, compromete a estabilidade das relações jurídicas e vai na contramão da obrigação legal dos tribunais de manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/15).

A fim de resguardar o direito tanto dos segurados quanto das entidades que têm ações em curso, seria prudente submeter o tema ao crivo da 2ª Seção do STJ a fim de que seja examinada a revisão, ou não, do entendimento da Corte e eventual incompatibilidade com as teses firmadas em repetitivos. Em caso de superação da jurisprudência, deve-se avaliar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, nos termos do art. 927, §3º, do CPC/15.

Isso se justifica pelo papel institucional do STJ de dar a última palavra sobre a interpretação do direito infraconstitucional. É evidente que a mudança de seu entendimento representa verdadeira mudança do ato normativo vigente, cujos efeitos retroativos devem ser examinados pela Corte.

[1] AgInt no REsp 1674510/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020); (AgInt no AREsp 1.322.956/SP, 3ª Turma, DJe de 01/02/2019) e (AgInt no REsp 1.717.109/SP, 4ª Turma, DJe de 20/11/2018.

[2] REsp 1803627/SP, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.

[3] EREsp 1523744/RS, rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019.

[4] Foram igualmente qualificados os REsp n. 1838337/SP; REsp 1838335/SP e 1838334/SP, a fim de definir “o prazo prescricional para restituição de contribuições vertidas ao plano de previdência complementar denominado "Plano 4819", cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente.”

[5] (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

[6] (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)

[7] (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

[8] (REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2020)