Na sequência da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Programa Empresa Cidadã, que visa incentivar a prorrogação das licenças-maternidade, paternidade e adotante, mediante a concessão de incentivos fiscais às empresas participantes.

Instituído pela Lei 11.770/09 – posteriormente alterada pela Lei 13.257/16 – o programa, em linhas gerais, prorroga por mais 60 dias a licença-maternidade de 120 dias prevista constitucionalmente e por mais 15 dias a licença-paternidade de cinco dias prevista no parágrafo 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Decreto 10.854/21 substitui o Decreto 7.052/09 como regulador da Lei 11.770/08. A alteração é importante, pois algumas disposições do Decreto 7.052/09 estavam defasadas e em desacordo com a legislação.

A Lei 11.770/08, com a redação trazida pela Lei 13.257/16, por exemplo, garantia aos empregados adotantes a mesma prorrogação estabelecida para as hipóteses de salário-maternidade,[1] enquanto o Decreto 7.052/09[2] estabelecia prazos gradativos diferentes, dependendo da idade da criança adotada.

O Decreto 10.854/21 passa a regular a Lei 11.770/08 considerando as mudanças legislativas e interpretativas ocorridas desde sua entrada em vigor. Entre outros aspectos, o texto observa:

  • a prorrogação da licença-paternidade;
  • a prorrogação da licença-adotante; e
  • o Decreto 9.580/18, que regulamenta a dedução do imposto de renda a que se refere a legislação.

Apesar de não ter havido mudança significativa, se considerarmos a interpretação sistemática das normas, ao revogar o Decreto 7.052/09, o Decreto 10.854/21 facilitou a aplicação das normas, na medida em que consolidou as práticas previstas, que estavam dispostas de forma esparsa.

A adequação do decreto regulamentador às alterações legislativas evita que ocorram interpretações dúbias a respeito do tema e facilita a aplicação das normas por parte das empresas.

Os dispositivos do Decreto 10.854/21 entrarão em vigor em 11/12/2021, quando o Decreto 7.052/09 será efetivamente revogado.

Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer seus principais impactos para as empresas.

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[1] § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

[2] Art. 2º Decreto 7.020/09 – O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.