Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre a criação da versão digital do Livro de Inspeção do Trabalho, ou eLIT, conforme nova nomenclatura atribuída pelo Decreto 10.854/21.

O Livro de Inspeção do Trabalho é um documento obrigatório previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[1] Inicialmente, ele tinha como finalidade registrar as visitas do auditor-fiscal do trabalho e eventuais diligências que fossem solicitadas durante essas visitas.

Com a edição do Decreto 10.854/21, o Livro de Inspeção do Trabalho passará a ser um documento digital que substituirá o livro físico. O documento será disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para todas as empresas que tenham ou não empregados, por meio de plataforma eletrônica ainda não divulgada.

O eLIT também deverá ser utilizado pelos profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o uso do eLIT será facultativo. No entanto, aqueles que aderirem ao eLIT deverão fazer o cadastro na plataforma e observar a regulamentação do sistema, prevista na Portaria 671/21 e no artigo 14 do Decreto 10.854/21.

O eLit é mais um instrumento de modernização dos procedimentos de fiscalização. Entre suas funcionalidades, ele permitirá às empresas o acesso a informações atualizadas sobre segurança e saúde no trabalho e servirá como instrumento oficial de comunicação entre a empresa e o órgão de inspeção do trabalho, inclusive para fins de acompanhamento de procedimentos de inspeção, envio de informações e cumprimento de prazos relativos à fiscalização.

Haverá, portanto, a integração do Livro de Inspeção ao processo administrativo de fiscalização. As empresas devem ficar atentas ao fato de que as comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e tem dispensada sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

As empresas deverão cadastrar um único eLIT, ainda que tenham mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.

Apesar de ser um sistema novo, a expectativa é de que a ferramenta seja semelhante à CTPS Digital e simplifique a comunicação entre as empresas e os auditores-fiscais do trabalho, além de tornar o processo de fiscalização mais transparente e centralizado.

A utilização do sistema eLIT ainda não é obrigatória porque sua implementação está condicionada à elaboração de ato do Ministério do Trabalho e Previdência ainda não editado.

Dessa forma, é necessário que as empresas mantenham os livros físicos até que o ato seja editado. Mesmo depois disso, os livros de físicos deverão ser mantidos pelo prazo de cinco anos, pois poderão ser exigidos durante inspeção do trabalho para consulta de fatos antigos. Sua digitalização é permitida na forma da lei.

A utilização do eLit e a manutenção dos livros físicos deve ser observada, sob pena de se configurar resistência ou embaraço à fiscalização, o que justificará a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de valor igual a meio salário-mínimo regional a até cinco vezes esse salário.[2]

Nas próximas semanas, publicaremos outros artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer seus principais impactos para as empresas.

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[1] Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

  • 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.
  • 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

[2] Art. 630. § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário-mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.