Dando continuidade à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos neste artigo os seus impactos sobre o trabalho temporário.

O Decreto 10.854/21 não trouxe mudanças significativas na regulamentação do trabalho temporário, mas apresentou esclarecimentos e complementações a lacunas existentes na Lei 6.019/74, que trata do tema.

Segundo o decreto, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou do cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoa permanente ou à demanda complementar de serviços.

O decreto definiu a substituição transitória de pessoa permanente como a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou do cliente afastado por motivos de suspensão ou interrupção do contrato (por exemplo, férias, licença e outros afastamentos previstos em lei).

Foi complementada também a definição trazida pela Lei 6.019/74 sobre a demanda complementar de serviços –definida como proveniente de fatores imprevisíveis ou decorrente de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal – para estabelecer que não estão abrangidas as demandas: (i) contínuas e permanentes; e (ii) decorrentes da abertura de filiais.

O decreto também:

  • Inclui o direito ao FGTS, antes previsto no trabalho temporário, mas não expresso na Lei 6.019/74;
  • Reforça que a modalidade de contratação dos trabalhadores temporários não se confunde com o contrato por prazo determinado, no qual o trabalhador é empregado contratado diretamente por um período fixo; e
  • Esclarece que o trabalho temporário difere do contrato por experiência, tendo em vista que este é destinado a empregados em fase de experiência, e antecede o contrato definitivo por prazo indeterminado.

O texto estabelece clara distinção entre a prestação de serviços (terceirização) e o trabalho temporário, que constam da mesma Lei 6.019/74 e podem gerar questionamentos.

Dessa maneira, o Marco Regulatório Trabalhista não disciplina apenas o funcionamento e as obrigações das empresas de trabalho temporário e das tomadoras de serviço, mas estabelece de forma clara os direitos e deveres dos empregados temporários, das empresas e dos tomadores de serviços, regulamentando as omissões da lei a respeito do tema.

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