A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) alterou, entre outros pontos, regras sobre o intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.

Antes da Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, havia discussões se o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada teria natureza indenizatória ou remuneratória.

Depois, no entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a estabelecer expressamente que esse pagamento tem natureza indenizatória, que decorre da supressão do direito do empregado ao intervalo para repouso e alimentação. Desde então, a jurisprudência da Justiça do Trabalho segue a nova regra, qualificando essa verba como indenizatória.

A segurança jurídica que se vê perante a Justiça do Trabalho parece não alcançar os contribuintes. Mesmo com o caráter indenizatório da verba de supressão do intervalo intrajornada, que não compõe o salário do empregado, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento de que tal pagamento integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Com isso, a RFB atribui tratamento remuneratório – e não indenizatório – a esse valor, conforme evidenciado na Solução de Consulta Cosit 108, publicada em 14/06/2023 (SC 108/2023).

No entender da RFB, sem uma disposição legal para estabelecer expressamente que o pagamento em questão não se enquadra no conceito de salário de contribuição definido pela , a alteração trazida pela Reforma Trabalhista teria efeitos apenas na esfera trabalhista, sem consequências tributárias.

Ao concluir algo expressamente tratado por lei em sentido contrário, a SC 108/2023:

  • viola a hierarquia das normas;
  • ignora a diferença entre hipótese de não incidência e isenção tributária; e
  • desconsidera o fato de que o direito tributário é um direito de sobreposição que não pode alterar direitos já regulamentados por seus respectivos campos jurídicos.

Essa é uma questão que tende a chegar ao Poder Judiciário, ainda que a discussão sobre ela parecesse não existir.