O Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu, em 16 de novembro, o Comunicado nº 31.379/17 sobre os riscos envolvendo a custódia e a negociação das “moedas” virtuais. Em grande parte, o texto enfatiza os riscos anteriormente indicados em 2014 por meio do Comunicado Bacen no 25.306 (como o risco de variação brusca do preço das moedas virtuais e o seu potencial uso para atividades ilícitas). Contudo, o novo comunicado aborda dois pontos não mencionados antes: as exchanges (empresas que oferecem serviços de negociação, pós-negociação e custódia de ativos virtuais) e as transferências internacionais com uso de moedas virtuais.

Inicialmente, o Comunicado no 31.379/17 informa que as exchanges “não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil” e que o Bacen “não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais”.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por outro lado, reafirmou recentemente a sua competência com relação aos ativos virtuais que sejam considerados valores mobiliários (conforme definidos no artigo 2o da Lei no 6.385/76, que disciplina o mercado de valores mobiliários brasileiro) e às exchanges que prestem serviços relacionados a ativos virtuais caracterizados como valores mobiliários.

Em nota emitida em 11 de outubro de 2017 sobre as Initial Coin Offerings (ICOs), a CVM afirmou que “ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários” e que “operações de ICO podem se caracterizar como operações com valores mobiliários já sujeitas à legislação e à regulamentação específicas”. Ainda, em um Frequently Asked Questions (FAQ) publicado em 16 de novembro de 2017, a CVM informa que, “quando o ativo virtual for um valor mobiliário, as exchanges deverão buscar os registros específicos” na autarquia.

Entretanto, com relação aos ativos virtuais que não sejam valores mobiliários (e às exchanges que prestem serviços relacionados a tais ativos), ainda persistem lacunas e incertezas regulatórias. Nos termos do disposto no §1º do artigo 3º da Lei no 6.385/76, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais deverá ser exercida pelo Bacen, excetuadas as competências específicas da CVM. Portanto, é de se esperar que, oportunamente, o Bacen se posicione de forma mais concreta com relação às operações envolvendo as moedas virtuais e às atividades desenvolvidas pelas exchanges.

No que diz respeito às transferências internacionais envolvendo moedas virtuais, o Bacen ressalta que elas deverão ser realizadas exclusivamente por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, afastando assim dúvidas sobre a possibilidade de usar as moedas virtuais como meio indireto para a aquisição de moeda estrangeira no exterior sem o fechamento de uma operação de câmbio em uma instituição autorizada.

É importante notar que tal situação apresenta semelhanças com as chamadas operações de blue chip swaps, que envolvem a aquisição, por uma parte brasileira, de títulos de alta liquidez, normalmente negociados no mercado internacional mediante o pagamento em reais no Brasil para posterior utilização de tais ativos no adimplemento de obrigações no exterior. Essas operações foram reiteradamente consideradas em violação às normas cambiais e punidas nos termos da legislação aplicável.

Em consonância com o que já afirmou em 2014, o Bacen informa que, até o momento, não foram observados riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional relativos às moedas virtuais e que permanecerá atento à evolução do uso desses instrumentos para adotar eventuais medidas necessárias.