O Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu em novembro a Circular no 3.858, que regulamenta os critérios para aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei no 9.613/98 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro) aplicáveis (i) às instituições financeiras; (ii) às demais instituições sob supervisão do Bacen; (iii) aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (iv) às pessoas físicas que atuem como administradoras de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Bacen.

A norma complementa a Circular Bacen no 3.857/17 (que regula o processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei no 13.506/17) no que diz respeito às infrações à Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

A nova regra prevê a aplicação (cumulativa ou não) das seguintes penalidades para aqueles que cometam as infrações previstas na lei: (i) advertência; (ii) multa, limitada ao (a) dobro do valor da operação relevante; (b) dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (c) valor de R$20.000.000; (iii) inabilitação pelo prazo de até 10 anos para exercício do cargo de administrador (quando a infração for considerada grave ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressão anteriormente punida com multa); e (iv) cassação da autorização para funcionamento (que deverá ser aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com inabilitação temporária).

O cálculo das penalidades levará em conta (i) a capacidade econômica do infrator; (ii) o grau de lesão (ou perigo de lesão) ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à própria instituição ou a terceiros; (iii) a reprovabilidade da conduta do infrator; (iv) os valores das operações irregulares; e (v) a duração da infração.

Além de prever circunstâncias agravantes (como a prática reiterada e a representatividade das operações irregulares), que implicarão acréscimo de 20% à penalidade de multa e de um ano na penalidade de inabilitação por agravante verificada, a nova regra inclui também circunstâncias atenuantes, como a colaboração do infrator para identificar os demais envolvidos na infração e a regularização da conduta antes de sua detecção pelo Bacen. Cada atenuante verificada diminuirá em 20% o valor da multa e em um ano a penalidade de inabilitação.

Nos casos de infrações que concorram para levar a instituição a executar planos de recuperação ou adotar medidas para evitar sua intervenção ou liquidação, bem como a decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou a regime de administração especial temporária (RAET), a pena poderá ser aumentada em até 100%.

A norma prevê ainda as seguintes penas-base (não consideradas atenuantes e agravantes) de multa por irregularidades relativas a:

  • identificação de clientes (KYC), atualização de cadastro e manutenção de registro de transações: R$ 250.000 a R$ 2.000.000;
  • políticas, procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro: R$ 500.000 a R$ 6.000.000;
  • comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf): 1% a 20% sobre o valor total da operação passível de comunicação; e
  • comunicação ao Coaf sobre a não ocorrência de operações comunicáveis: R$ 20.000 a R$ 150.000.

Os novos critérios estabelecidos pela Circular nº 3.858/17 entraram em vigor no dia 17 de novembro.