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Ainda que tenha mantido a limitação da coisa julgada ao dispositivo da decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, o novo Código de Processo Civil (CPC) extinguiu a ação declaratória incidental, estendendo os seus efeitos também à questão prejudicial, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) de sua resolução a depender o julgamento de mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo; (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal e (iv) não existirem restrições  ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ? como pode ocorrer nos mandados de segurança e nas ações dos juizados especiais.
Com o advento do novo código de processo civil (ncpc), o instituto de desconsideração da personalidade jurídica passa a operar de forma estruturada, por meio da formação de um incidente processual.
  O Código Civil proíbe a estipulação do pacto comissório, que consiste na inserção de uma cláusula no contrato de alienação fiduciária permitindo a transferência da propriedade do bem dado em garantia ao credor caso a dívida não seja paga.
A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém.
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