Contencioso
Figuras jurídicas devem ser claramente definidas nas cláusulas contratuais para evitar a aplicação de um regime diferente da vontade das partes contratantes.
Estimulados por legislação recente, esses instrumentos têm sido cada vez mais utilizados por empresas em dificuldade e seus credores, com resultados bastante positivos.
Nova norma representa importante passo para a retomada da atividade econômica ao fomentar o empreendedorismo e valores introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica em 2019.
Decisão que considerou ilícita a divulgação pública de conversas mantidas na rede social representa avanço na proteção das garantias constitucionais à privacidade e à intimidade dos emissores de mensagens eletrônicas.
Neste episódio, Thais Cordeiro e Renata Oliveira, sócias do Contencioso, abordam o superendividamento do consumidor, a insolvência civil da pessoa natural e a insolvência da empresa com foco nos pontos de similaridade e de distinção dos institutos. Dentre os assuntos abordados, temos: as novidades legislativas trazidas em resposta à crise econômico financeira derivada da pandemia da Covid-19, os aspectos positivos das novidades, os pontos de atenção e que necessitam de regulamentação, a necessidade da criação de um sistema eficiente e de uma estrutura adequada para tratar do superendividamento e, por fim, dicas de como as empresas devem se comportar diante da Lei de Superendividamento.
Identificar esses consumidores de forma adequada e oportuna é fundamental, pois a aplicação de legislação consumerista traz relevantes consequências tanto de ordem material como processual.
O réu deve ter plena liberdade para exercer seus direitos constitucionais e usufruir do devido processo legal, conforme as normas fundamentais do processo civil.
Apesar das decisões de tribunais sobre o assunto, como a do STJ, ainda não há jurisprudência consolidada sobre os balizadores do NJP.
Corte considerou que o artigo 22, §2º, da lei restringe o poder geral de cautela do magistrado e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Corte considerou que o artigo 22, §2º, da lei restringe o poder geral de cautela do magistrado e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Com o novo entendimento, bastará comprovar a culpa do agente para obter a restituição em dobro de cobranças indevidas realizadas em relações de consumo.
CVM propõe criação do dever de comunicação sobre demandas societárias, como os processos judiciais ou arbitrais em que o emissor, seus acionistas controladores ou seus administradores figurem como partes.