Reestruturação e insolvência
O projeto não leva em consideração que muitos agentes econômicos, sem justificativa econômica fundamentada, podem paralisar qualquer pagamento aos credores por saberem que, , enquanto vigorar a proteção legal emergencial, estarão imunes às medidas judiciais regulares do ordenamento jurídico e dos contratos.
Objetivo é assegurar o andamento regular dos processos de insolvência para preservar a atividade empresarial e reduzir as dificuldades causadas pelas medidas de combate à pandemia.
Ideia é instituir medidas transitórias, por um ano ou enquanto perdurar a crise econômica decorrente da pandemia, com o objetivo de auxiliar os empresários e demais agentes econômicos a reestruturar seus negócios e minimizar os impactos da crise.
Problemas de importação ou exportação, diminuição da produção e queda no consumo tornam a situação das empresas em recuperação judicial ainda mais delicada. A quarentena atual também impede assembleia de credores para aprovar novos planos de recuperação.
Diante do cenário econômico atual do país, muitas empresas têm ingressado com pedidos de recuperação judicial como forma de renegociar seus débitos para conseguir manter suas atividades e alcançar seu objeto social. Não raro, elas precisam recorrer a esse procedimento sem a prévia aprovação da assembleia geral de acionistas, que fica pendente de posterior confirmação nos termos do art. 122, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas.
De janeiro a junho deste ano, foram feitos 829 pedidos de falência e 685 de recuperação judicial de empresas brasileiras, segundo a Serasa Experian.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) estabelece que, deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, haverá suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda durante o stay period, exceção feita às de natureza trabalhista, às que demandam quantia ilíquida e às execuções fiscais.
A principal inovação da Lei de Recuperação e Falência foi a introdução da recuperação judicial, que, nos termos da lei, é aplicável ao empresário ou à sociedade empresária.
A Jornada de Direito Comercial, em sua segunda edição, aprovou 10 novos enunciados tratando da crise da empresa.