Seguindo o trâmite para aprovação da Medida Provisória 936/20 (“MP 936”), a Presidência da República sancionou no último dia 6 de julho a Lei Federal nº 14.020/20. Embora tenha feito pontuais vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, o presidente Jair Bolsonaro manteve a possibilidade de o Poder Executivo dilatar os prazos máximos de redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho.

Essa havia sido uma das alterações mais relevantes à redação original da MP 936, especialmente porque as empresas pioneiras na celebração dos acordos já alcançaram os prazos-limites para sua vigência, em prejuízo do nível de emprego no país.

Entre os trechos vetados pela Presidência da República, destacam-se:

  • Ampliação das hipóteses de dedução da ajuda compensatória paga pelo empregador a partir de abril de 2020. De acordo com o texto aprovado pelo Congresso Nacional, seria possível deduzir tal valor dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base;

  • Integração ao contrato de trabalho das cláusulas de convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos enquanto perdurasse o estado de calamidade pública, fenômeno conhecido como “ultratividade da norma coletiva”;

  • Pagamento do benefício emergencial aos empregados desligados que não reunissem os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego;

  • Pagamento do benefício emergencial aos empregados que, nas competências de março ou abril de 2020, tivessem recebido a última parcela do seguro-desemprego;

  • Todas as propostas do Congresso Nacional para alterar as regras de celebração e pagamento do PLR. Entre as alterações propostas e vetadas pelo presidente, destacam-se: (i) a validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) a possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data de pagamento da parcela única ou da parcela final; e
  • Alteração dos critérios de correção monetária do crédito trabalhista e do percentual de juros incidente.

Em relação a esse último ponto, alertamos em nosso Boletim Informativo nº 8 que o Senado Federal havia se equivocado na consolidação do texto final enviado à Presidência da República, uma vez que, embora tivesse retirado a nova regra da CLT, manteve tal alteração na Lei Federal nº 8.177/91, que trata especificamente do tema.

Com o veto presidencial, o equívoco do Senado Federal foi devidamente corrigido, evitando, assim, que a redação prevista na Lei Federal nº 8.177 ficasse desalinhada com o texto previsto na CLT, o que agravaria a insegurança jurídica sobre um tema já sensível.

Embora a Lei Federal nº 14.020/20 tenha começado a vigorar com a sanção presidencial, os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada.

Para mais informações sobre as alternativas previstas na MP 936, as alterações feitas pelo Congresso Nacionais e demais medidas para enfrentamento da covid-19, acesse nossos boletins especiais e E-book a respeito do tema:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/20: ATUALIZAÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 2020 - REDAÇÃO APROVADA PELO SENADO FEDERAL

MP 936: NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE CAUSADA PELA COVID-19

CORONAVÍRUS - ANÁLISE DE IMPACTOS GERAIS DA COVID-19 E DAS MP Nº 927 E 936 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO