Após deliberação no plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 116/23 (PLP 116/23) – proposto no Senado Federal como PLP 332/18 e apensado ao PLP 153/23 na Câmara – foi aprovado, em 5 de dezembro, com 395 votos favoráveis e apenas 20 contra. O quórum necessário para aprovação era de 257 votos.

Em seu texto, o PLP:

  • suprime as menções existentes à incidência do ICMS nas operações de transferência constantes da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), no inciso I de seu artigo 12 (relativo às hipóteses de incidência do imposto) e no parágrafo 4º de seu artigo 13 (referente à base de cálculo a ser adotada nos diversos modelos operacionais contemplados); e
  • indica expressamente a não ocorrência de fato gerador do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular, com a manutenção do crédito relativo às operações anteriores (parágrafo 4º a ser adicionado artigo 12).

Especificamente em relação ao crédito em operações interestaduais, são estabelecidos dois ritos alternativos:

  • transferência do crédito para a unidade federativa (UF) de destino até o limite das alíquotas interestaduais em vigor sobre o valor da transferência realizada (inciso I, parágrafo 4º, artigo 12) e manutenção da diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino, pela UF de origem da mercadoria (inciso II, parágrafo 4º, artigo 12); ou

  • equiparação da transferência à operação regularmente tributada (parágrafo 5º, artigo 12).

Assim, no que diz respeito à transferência de créditos, o texto aprovado pelos deputados parece conflitar com o conteúdo do recém-publicado Convênio ICMS 178/23. Relembramos que esse convênio tem a mesma redação do Convênio ICMS 174/23 – já rejeitado – e que atualmente pende de ratificação pelas UFs.

Nesse cenário instável, os contribuintes devem observar atentamente a movimentação das UFs nas próximas semanas.

As alterações previstas no PLP 116/223, assim como o rito estabelecido pelo Convênio ICMS 178/23, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em linha também com a entrada em vigor dos efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O texto do PLP 116/2023 agora aguarda sanção presidencial.