O Convênio ICMS 178/23, publicado em 1º de dezembro, busca disciplinar a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais com estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Trata-se, basicamente, de uma reedição do Convênio ICMS 174/23 – rejeitado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 20 de novembro de 2023.

As únicas alterações no texto referem-se à:

  • retirada da menção à Lei Complementar 24/75 em seu preâmbulo; e
  • indicação de que sua vigência de efeitos iniciaria com a publicação – e não mais quando da publicação de sua ratificação.

Desse modo, estão mantidos todos os pontos controversos já levantados pelos contribuintes quando da publicação do Convênio ICMS 174/23 – entre os quais se destaca à transferência obrigatória do crédito apurado nas operações anteriores.

O representante do estado do Amazonas foi o único a não assinar o convênio. O texto foi referendado até mesmo pelo representante do estado do Rio de Janeiro, que semanas antes rejeitou o Convênio ICMS 174/23, por meio do Decreto 48.799/23, com argumentos como a impossibilidade de tratar a transferência dos créditos como um dever e não um direito dos contribuintes.

Resta acompanhar se o Convênio ICMS 178/23 será ratificado pelas unidades da federação ou se esse seguirá o rumo de seu predecessor.