A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) republicou, em 9 de agosto, a Portaria SRE 52/23, que alterou a regulamentação dos pedidos de regimes especiais prevista nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) e estabelecida pela Portaria CAT 18/21.

Entre as principais mudanças estão os novos prazos de entrada em vigor das decisões relativas aos regimes especiais. Ficou estabelecido que, se houver pedido de:

  • prorrogação de vigência, a decisão terá efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão valerá a partir do primeiro dia do segundo mês após ao da data em que o interessado foi informado; e
  • alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente, a decisão valerá a partir do primeiro dia do segundo mês após ao da data em que o interessado foi informado.

Também foi alterada a previsão de dispensa de análise de regularidade fiscal do contribuinte. Antes, a análise de regularidade fiscal poderia ser dispensada a critério da Sefaz, se já tivesse sido efetuada em outro pedido de regime especial apresentado no período de até dois anos antes da data da verificação. Agora, embora a análise continue a ser dispensada quando já tiver sido realizada em pedido de regime especial apresentado anteriormente, isso ocorre apenas nos casos de pedidos apresentados a menos de 180 dias contados da data da verificação.

Outra alteração foi a revogação da dispensa da análise de regularidade fiscal de empresas classificadas nas categorias “A+” ou “A” do programa Nos Conformes, já que o parágrafo 5º do artigo 9º foi revogado.

Apesar da revogação, para beneficiar esses contribuintes e acelerar o processo dos pedidos, foi estipulado que a decisão sobre a prorrogação dos pedidos de regime especial apresentados por esses contribuintes será do delegado regional tributário.

Para que esse deslocamento de competência ocorra, a Sefaz/SP considerará como “A+” ou “A” a classificação dos 12 meses anteriores ao pedido de prorrogação de vigência do regime especial, destacando que:

  • Para ser considerada como “A+”, a empresa deve ter sido classificada:
    • em pelo menos 9 dos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido;
    • em sua classificação mais recente ao pedido.
  • Para ser considerada como “A”, a empresa deve ter sido classificada:
    • em pelo menos 9 dos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido; ou
    • superior, em sua classificação mais recente ao pedido.

No caso de pedidos de prorrogação feitos por essas empresas, a atribuição da competência de decisão ao delegado regional tributário somente acontecerá se a decisão de concessão ou prorrogação tiver sido proferida pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) ou pelo coordenador em até cinco anos.