Empresas têm questionado judicialmente a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e Risco Ambiental do Trabalho – RAT) exigidas sobre os valores pagos aos menores aprendizes, considerando a natureza peculiar dessa relação de trabalho.

Seguindo a diretriz constitucional, a Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/00) é uma medida estratégica e relevante para a integração dos jovens ao mercado de trabalho, que contribui para a prevenção do trabalho infantil. A contratação de menores aprendizes é uma obrigatoriedade tratada no art. 429 da CLT[1] e art. 51 do Decreto 9.579/18, que impõe aos estabelecimentos o dever de empregar o equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções exijam formação profissional.

O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado de até dois anos, firmado com jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos, conforme disciplina o art. 428 da CLT e art. 45 do Decreto 9.579/18.

No entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado obrigatório, o que justifica a exigência das contribuições previdenciárias. Essa interpretação encontra respaldo no art. 6º, II, da Instrução Normativa RFB 971/09[2] e art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/15,[3] que classificaram o jovem aprendiz como segurado obrigatório do RGPS.

Contudo, considerando a peculiaridade dessa relação, as empresas defendem que o menor aprendiz seria segurado facultativo, nos termos dos arts. 14 da Lei 8.212/91[4] e 13 da Lei 8.213/91[5], de modo que não seriam necessariamente devidas as contribuições previdenciárias sobre sua remuneração.

Esse entendimento é corroborado pelo Decreto 9.579/18, que afasta o contrato de aprendizagem do vínculo de emprego ao estabelecer que o descumprimento das disposições legais e regulamentares resultaria na nulidade do contrato e no estabelecimento do vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável.

Vale destacar que o Decreto-Lei 2.318/86, ao tratar das fontes de custeio da Previdência Social e da admissão de menores nas empresas, vedou vincular com a previdência social os menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade que frequentem a escola e cumpram trabalho de quatro horas de duração diárias.

Decisões recentes proferidas pela 3ª Vara Federal de Santo André e pela 9ª Vara Federal de Manaus estabeleceram que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a remuneração de menores aprendizes. Essas decisões foram fundamentadas no caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e na vigência do Decreto-Lei 2.318/86, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias.

Diante desse cenário, entendemos que o tema do menor aprendiz ainda não está amadurecido na jurisprudência e, em virtude da resistência do fisco, debates relevantes deverão ocorrer nos próximos anos.

 


[1] Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

[2] Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: (...)

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (...)

[3] Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: (...)

II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (…)

[4] Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

[5] Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.