Para reduzir os custos dos contribuintes com as obrigações acessórias, foi publicada em 2 de agosto a Lei Complementar 199/23, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A nova norma é resultado da conversão do Projeto de Lei Complementar 178/21 e, além de diminuir os custos, tem como objetivo simplificar os dispositivos do sistema tributário nacional.

Entre os pontos mais relevantes, destacam-se:

  • Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos: aplica-se a legislações, regimes especiais, dispensas e sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a integração geral e reduzir os custos para os contribuintes.
  • Utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e declarações pré-preenchidas: as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais para apurar os tributos e fornecer declarações pré-preenchidas, facilitando o processo para os contribuintes.
  • Facilitação dos meios de pagamento de tributos: por meio da unificação dos documentos de arrecadação, busca-se simplificar os mecanismos de pagamento de tributos e contribuições.
  • Unificação de cadastros fiscais: a lei promove a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento entre os entes federados, de acordo com a competência legal, reduzindo redundâncias e agilizando processos.
  • Criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA): caberá ao comitê, composto por representantes da União, estados, Distrito Federal e municípios, fazer a gestão das ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias e definir padrões nacionais.

Apesar das medidas mencionadas, o presidente da República, após consultar o Ministério da Fazenda, vetou diversos dispositivos do projeto originariamente aprovado pelo Senado Federal. Entre os principais vetos, destacam-se:

  • Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): a proposta visava compor um único sistema para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços para substituir as declarações fiscais atuais dos estados e municípios.
  • Criação do Registro Cadastral Único (RCU): com essa iniciativa, o CNPJ seria o único registro de identificação das empresas – os registros estaduais e municipais existentes seriam excluídos.
  • Instituição da DFDB (Declaração Fiscal Digital Brasil): a medida unificaria o banco de dados de impostos federais, estaduais, distritais e municipais.

Ao apresentar as razões de veto, o Planalto argumentou que a criação da NFB-e, do RCU e da DFDB poderia acarretar aumento de custos para os contribuintes e para a Administração Pública tributária. Isso ocorreria devido à necessidade de desenvolver sistemas para incorporar as mudanças e a novas obrigações impostas por essas medidas.

O presidente da República também vetou a previsão de participação no CNSOA de representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Para justificar o veto, apontou-se que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos. Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da Administração Pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”.

Também faz parte da lista de vetos a previsão do prazo de 90 dias para constituir o CNSOA. O argumento, nesse caso, foi que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União”.

O projeto original, em resumo, propunha que a criação dessas medidas poderia simplificar e diminuir custos, ao reduzir as exigências e incentivar os contribuintes de todos os entes federativos a se manterem em conformidade. Ao todo, 11 dispositivos foram vetados.

Vale frisar que a Lei Complementar 199/23 não elimina o tratamento diferenciado e mais benéfico dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.